Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: RONALDO DE JESUS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO ACIONADO. TEMA 1132 DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 1.279.765-BA. PISO SALARIAL. DEFINIÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA. CORRESPONDÊNCIA AO VENCIMENTO DO CARGO MAIS GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022. DEVER DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL. PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E LIMITE DE ALÇADA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8109013-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que é servidor público do Município de Salvador, ocupante do cargo de agente de combate às endemias, sob regime estatutário, na forma da Lei Municipal 7.955/11. Aduz que o município acionado vem descumprindo o piso nacional da categoria fixado pela Lei 11.350/2006, com alterações promovidas pela Lei 12.994/2014, razão pela qual faz jus aos reajustes para adequação ao piso salarial nacional, com os respectivos valores retroativos. Em contestação, o ente demandado sustentou a inaplicabilidade do piso nacional dos agentes de saúde e endemias aos servidores estatutários do município, bem como que o valor já pago a título de vencimento inicial é adequado, tendo em vista ser superior ao piso nacional da categoria. Afirmou ainda a existência de limites orçamentários para gastos e despesas com pessoal impeditivos do pagamento de diferença de vencimentos pleiteada, pugnando ao final pela total improcedência da demanda. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: "a) DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA, nos termos regulamentados pela Lei 11.350/2006, corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências (STF, RE 1.279.765/BA, Repercussão Geral - Tema 1132), com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias; b) CONDENAR O MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS referente as diferenças apuradas entre o pagamento realizado e o valor devido nos termos dessa decisão, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." Embargos declaratórios opostos pela parte acionada e rejeitados. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência, uma vez que não ficou demonstrada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa de pedir das demandas indicadas, o que descaracteriza a ocorrência do alegado bis in idem. Ademais, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa, uma vez que a parte acionante observou o teto de alçada quando da propositura da demanda, bem como que a opção pelo rito dos Juizados implica renúncia ao excedente quando da propositura da demanda, nos termos do art. 3º, §3º da Lei 9.099/95. Logo, ainda que a incidência de encargos da condenação acarrete a superação do limite de alçada, tal fato não tem o condão de afastar a competência dos Juizados Especiais para apreciação do feito. Ademais, não se verifica o alegado fracionamento de ações, com a finalidade de burlar a limitação de competência dos Juizados Especiais ou mesmo violação ao regime constitucional de precatórios. Por último, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão de interesse da União, uma vez que não se vislumbra ofensa a bem, serviços ou interesses da União que justifique a necessidade de ingresso desta no feito, tendo em vista que o pagamento das diferenças remuneratórias objeto da lide é de responsabilidade exclusiva do Município acionado. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8032938-93.2020.8.05.0001;8067164-61.2019.8.05.0001;8020894-42.2020.8.05.0001;8004444-24.2020.8.05.0001;8067804-64.2019.8.05.0001. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. No caso em exame, a parte recorrente pleiteia reforma da sentença que julgou procedente a demanda, determinando a implementação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, com o pagamento de valores retroativos. Assim, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao dever de observância do piso salarial nacional da categoria em relação aos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, que são servidores estatutários do município demandado. Nesse contexto, a solução da controvérsia deduzida na lide passa pela definição do alcance da expressão "piso salarial", fixado pela Lei Federal 12.994, de 17 de junho de 2014, e na sua aplicação ao caso em tela. Isso porque, o servidor municipal afirma que o piso salarial equivale ao vencimento inicial da carreira, ao passo que o ente municipal defende que o piso salarial deve considerar as parcelas componentes da "remuneração mínima" garantida no Município do Salvador, bem como a soma de verbas fixas, genéricas e pagas indistintamente a toda a categoria, de forma desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de apreciar a matéria, dirimindo a controvérsia existente. Na ocasião, a Corte firmou o seguinte entendimento vinculante, razão pela qual torna-se imperiosa a observância da tese firmada em repercussão geral (Tema 1.132), no sentido de que: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, a expressão 'piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.". STF. Plenário. RE 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral - Tema 1132) (Info 1113). (Grifou-se) Nesse contexto, afigura-se oportuna a transcrição de trecho do leading case relativo à tese vinculante firmada, razão pela qual segue abaixo excerto do julgamento do Recurso Extraordinário 1.279.765/BA. In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO "PISO SALARIAL" PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. 1. A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3. O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8.629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4. Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA. Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5. Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 6. Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7. Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8. Parcial provimento do Recurso Extraordinário. (RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024) Assim, considerando que, consoante decidido pelo STF, (i) aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais; (ii) até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências compõem o piso nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias, ficando, assim, rechaçados os argumentos do ente municipal em sentido contrário. Ademais, a alegada dificuldade orçamentária do município recorrido em cumprir esta decisão extrapola os limites do processo, não sendo este o objeto da presente demanda, vez que o reconhecimento do direito do servidor não pode estar atrelado a eventuais dificuldades financeiras do Município, sendo certo que a determinação, em verdade, não emana deste ato judicial, mas do estabelecido na Carta Magna e legislação federal. Igualmente, não há que se falar em exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação à União e consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Isso porque, o texto constitucional estabelece expressamente que o piso salarial dos servidores das categorias de agentes comunitário de saúde e agentes de combate às endemias será disposto em lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos (§5º, do artigo 198 da Constituição), de modo que a gestão dos valores compete unicamente ao município. Vale destacar ainda que a condenação referente a aplicação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e endemias não está impondo ônus de pagamento à União, mas sim ao Município de Salvador. Assim, em caso de descumprimento da União em relação ao repasse de verbas cabe ao ente municipal exigir o seu cumprimento ao ente federal de regência. Por conseguinte, conclui-se que a mera previsão de complementação orçamentária pela União não a torna devedora na relação jurídica estabelecida entre as partes, razão pela qual torna-se inexigível a formação do litisconsórcio passivo com a União, e, consequentemente, não configura hipótese de deslocamento de competência para Justiça Federal. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Cláudia Valéria Panetta Juíza de Direito Relatora em substituição