Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JACIRA SILVA BARBOSA e outros (27) Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A)
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) MAF 03 DECISÃO
Decisão Suspensão Outras Situações - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088666-56.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Vistos, etc...
Cuida-se de recurso de apelação, interposto contra sentença que, entre outros fundamentos, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na origem, encontrando-se o feito em regular tramitação nesta instância recursal. Sobreveio aos autos, todavia, o Ofício Circular nº 00018/2025/NUPEMEC, por meio do qual fora comunicada a existência de tratativas conciliatórias envolvendo as empresas recorridas e os escritórios de advocacia que representam os sujeitos interessados nas demandas correlatas, dentre eles o patrono que subscreve o apelo, tendo sido sugerida, ainda, a suspensão da tramitação e do julgamento dos processos abrangidos pela iniciativa autocompositiva. Em razão disso, determinou-se a prévia oitiva das partes acerca da persistência das negociações, do interesse no sobrestamento e do prazo reputado razoável para eventual suspensão processual, conforme despacho de ID 103572642. Em resposta, as apeladas informaram que as tratativas de composição permanecem em curso no âmbito do NUPEMEC, asseverando não se oporem à suspensão dos recursos e à adoção de providências voltadas ao fomento da autocomposição. Por sua vez, a parte apelante também confirmou a continuidade do diálogo entre os litigantes, embora tenha consignado que, neste momento, não reputa necessário o sobrestamento do feito, pugnando pelo regular prosseguimento do recurso. Não obstante a ausência de concordância integral entre os litigantes quanto à paralisação do feito, entendo que, nas particularidades do caso concreto, deve ser prestigiada, ao menos por prazo razoável e determinado, a via consensual atualmente instaurada no âmbito do NUPEMEC. Com efeito, a solução consensual dos conflitos constitui diretriz expressa do sistema processual civil, incumbindo ao magistrado promovê-la sempre que possível. Nessa linha, dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.(...)§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Também o art. 139, inciso V, do CPC, ao enunciar os poderes-deveres do juiz na condução do processo, estabelece: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". No mesmo sentido, a Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, orientando a atuação judicial no sentido de fomentar mecanismos autocompositivos, sobretudo em litígios repetitivos ou de acentuada repercussão social, como se infere da controvérsia ora examinada. No caso em exame, há notícia formal de que as tratativas envolvem precisamente as empresas recorridas e os escritórios patronais dos sujeitos que litigam em feitos conexos, no âmbito do NUPEMEC, órgão vocacionado à construção institucional de soluções consensuais. Não se trata, portanto, de alegação vaga ou unilateral, mas de comunicação oficial oriunda do núcleo competente, posteriormente confirmada por ambas as partes, as quais reconheceram a existência atual de diálogo e de negociações em curso. Nessas circunstâncias, afigura-se recomendável a suspensão temporária do processo, em homenagem aos princípios da cooperação, da consensualidade, da economia processual e da primazia da solução adequada do conflito. Tal providência, longe de importar paralisação indefinida ou comprometimento da prestação jurisdicional, revela-se medida de prudência voltada a viabilizar ambiente minimamente estável para o amadurecimento das negociações já instauradas, prevenindo, ademais, a prolação de pronunciamento judicial potencialmente superável por composição global ou setorial construída no espaço institucional apropriado. À vista desse contexto, reputo razoável fixar a suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, lapso temporal suficiente para permitir o acompanhamento da evolução das negociações, sem implicar, todavia, sobrestamento excessivo ou indefinido. Decorrido esse prazo, ou sobrevindo informação anterior do NUPEMEC ou das partes acerca do resultado das tratativas, deverá o feito retornar à conclusão para deliberação ulterior.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao Ofício Circular nº 00018/2025/NUPEMEC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, devendo os autos permanecer junto à Secretaria, aguardando ulterior informação do NUPEMEC ou manifestação das partes acerca do desfecho das tratativas conciliatórias. Decorrido o prazo sem notícia de composição, retornem-me conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator