Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAILTON SANTANA DA SILVA Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558-A), VIVALDO GOIS DE OLIVEIRA (OAB:BA46837-A), LARISSA TAYNA PEDO (OAB:SC64946-A)
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) DECISÃO Cuidam os autos de recurso cuja lide originária discute a violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado com reserva em margem consignável (RMC), em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual. Diante da multiplicidade de demandas e diversidade de interpretações existentes, foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20), sob a relatoria do emitente Desembargador Jatahy Júnior, com a seguinte delimitação da controvérsia: "i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial" Assim, considerando a ordem de suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20), momento em que deverá o processo ser devolvido a este gabinete para nova análise. Por outro lado, intimem-se as partes, dando-lhes ciência da suspensão e viabilizando sua participação no citado IRDR, inclusive para que requeiram, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de documentos e eventuais diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida, nos termos do § 1.º do art. 982 do CPC e § 10 do art. 219 do Regimento Interno dessa Corte. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148956-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível