Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GRATEC ENGENHARIA LTDA Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397), SERGIO ARAUJO SOARES DA SILVA (OAB:BA41799)
REU: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE DE MADRI Advogado(s): JAMILE COSTA MASCARENHAS (OAB:BA42029), EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28450) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: MONITÓRIA n. 8150569-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. À decisão de id.460166241, constatou-se tratar de ação monitória, em que pese a distribuição do autor como execução de título extrajudicial, tendo a parte ré apresentado embargos ao id. 470232491. Após, a parte autora apresentou impugnação ao id. 481676953. À decisão de id. 499003353, o juízo da 7ª Var Cível reconheceu a conexão desta ação com a número 8181854-64.2023.8.05.0001, bem como a natureza consumerista da relação em discussão. Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito