Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ana Clara Maria De Almeida Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455)
Requerido: Adilina Maria Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000148-72.2016.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
REQUERENTE: ANA CLARA MARIA DE ALMEIDA Advogado(s): MARIO CEZAR BISPO ALVES (OAB:BA45455)
REQUERIDO: ADILINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 0000148-72.2016.8.05.0151 Interdição/curatela Jurisdição: Lençóis Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por ANA CLARA MARIA DE ALMEIDA em face de ADILINA MARIA DA CONCEIÇÃO. Conforme certidão de ID 45590574, a parte requerida faleceu, fato este que é público e notório na cidade, conforme atestado pelo Escrivão substituto. O falecimento da parte requerida configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a morte põe termo à capacidade civil e à própria existência da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lençóis/BA, data do sistema.