Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Friedrich Rudolf Rieger E Sua Mulher
Executado: Rieger Agropecuaria Ltda - Me Advogado: Tatiane Becker Amaral Cury (OAB:DF16371)
Executado: Helmut Rieger E Sua Mulher Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000579-43.1995.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: Friedrich Rudolf Rieger e Sua Mulher e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000579-43.1995.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. I – RELATÓRIO. Trata-se o presente feito de OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE proposta por RIEGER AGROPECUÁRIA LTDA., em face do BANCO DO BRASIL S/A., todos já qualificados (ID 326961844). Narra o Executado que “tendo em vista a edição da Lei n° 9.138/95 e da Resolução n° 2471/98-BACEN, a Executada requereu administrativamente ao Exequente o alongamento da sua dívida rural, não logrando qualquer resposta ao seu pleito.” Aduz que “o direito subjetivo da Executada está sendo perseguido na sede judicial própria, e as operações de crédito rural celebradas com o Exequente atendem aos requisitos exigidos pela Lei n. 9.138/95, irretorquível é que os títulos ora executados restaram esvaziados em sua exigibilidade, determinando a extinção da presente ação de execução nos termos do art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua ser nulo o feito executivo quando o título não for líquido, certo e exigível.” Instado a manifestar-se, a parte adversa informa que o autor “não provou ter preenchido os requisitos da Lei n. 9.1381/95 e Resoluções do CMN, tais como aquisição dos CTNs, adesão prazo estipulado pela lei, cadastro atualizado e etc.” (ID 326963198). II – FUNDAMENTAÇÃO. A Lei n. 9.1381/95, que dispõe sobre o crédito rural e dá outras providências, autoriza, em seu art. 1º, sobre a equalização de encargos financeiros, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. Por seu turno, o art. 5º do mencionado diploma legal prescreve que “são as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995: I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV); II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO); III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ). (…) § 2º Nas operações de alongamento referidas no caput, o saldo devedor será apurado segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. § 3º Serão objeto do alongamento a que se refere o caput as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à condução de atividades produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fonte, observado como limite máximo, para cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (…).” (grifo nosso). Em que pese o alongamento da dívida originada de crédito rural despontar como um direito do devedor, e não mera faculdade da Instituição Financeira, verifico que o Executado não provou ter preenchido os requisitos insertos na Lei n. 9.1381/95 e regramento editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), deixando de apresentar instrumento hábil que comprove cabalmente a formalização do pedido de alongamento da dívida perante a instituição financeira. Nesse sentido, posicionam-se os Tribunais pátrios, conforme se depreende da análise do julgado a seguir transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL – INOCORRÊNCIA - INUTILIDADE DA PROVA DEMONSTRADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INTERVENIENTES GARANTIDORES - HIPOTECA SOBRE O BEM GARANTIDO - AUSÊNCIA DE GARANTIA PESSOAL PRESTADA PELOS PROPRIETÁRIOS - POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO BEM - DIREITO DE SEQUELA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL - OPERAÇÕES "MATA-MATA" - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS POR RENEGOCIAÇÃO - NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA - ILEGITIMIDADE PARA DISCUTIR CONTRATOS DOS QUAIS NÃO PARTICIPOU - ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA - OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL CARACTERIZADA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. - (…) De acordo com a Súmula n. 298 do STJ, "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" - Havendo, porém, novação subjetiva passiva, o novo devedor não possui legitimidade para, sozinho, rediscutir os encargos previstos nos contratos anteriores, sendo necessária a presença na lide dos emitentes das cédulas anteriores - A norma deve ser atualizada ao novo contexto econômico, de modo que o fato do Dec. Lei 167/67 previr que o crédito agrícola será formalizado por meio da cédula de crédito rural, numa época em que a atividade agrícola sequer era conceituada como empresarial, não impede que a cédula de crédito bancário prevista na Lei 10.931/2004 possa ser utilizada para o mesmo escopo. - A "operação de crédito rural" pode se dar mediante cédula de crédito bancário, como autoriza o Manual de Crédito Rural editado pelo Banco Centro tendo em vista a origem dos recursos concedidos, subsidiado pelo BNDES através do programa "FINAME-AGRÍCOLA" e sua destinação para financiamento de atividade agrícola - Muito embora a Súmula 298 do STJ reconheça como direito do devedor o alongamento da dívida originada de crédito rural, a concessão do referido benefício não prescinde de observância aos respectivos requisitos previstos em lei - Ausente a comprovação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para a obtenção do alongamento da dívida, não há como ser deferido o benefício pretendido – A cobrança dos juros de mora resta pacificada na jurisprudência pátria (TJ-MG – AC: 50042109220178130707, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/09/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022) (grifo nosso).
Diante do exposto, entendo que assiste não razão ao Executado, razão pela qual julgo pela total improcedência da exceção de pré-executividade interposta pela parte ré, bem como determino o prosseguimento da presente execução, com fulcro nos termos da Lei n. n. 9.1381/95. III – DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade interposta pela parte ré, com fulcro na Lei n. n. 9.1381/95. Intime-se o banco exequente para apresentar planilha atualizada do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo a devolutiva, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme orienta a sistemática do art. 523, do CPC, sem prejuízo de acréscimo de 10% de multa. Havendo decurso do prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, defiro desde logo expedição de mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (§ 3º). Defiro o pedido de habilitação formulado réu, devendo o Cartório promover a inclusão dos dados fornecidos no sistema PJE, bem como o direcionamento das publicações ao patrono signatário do petitório retro. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e/ou ofício, com vista ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias pelo Cartório. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Força-tarefa – Ato Normativo Conjunto nº 26, de 05 de setembro de 2023