Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EUZI OLIVEIRA MONTEIRO CARVALHO Advogado(s): BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO (OAB:BA44019), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642), LIS MATTOS ALVES (OAB:BA47599) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000294-69.2016.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Vistos etc
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por EUZI OLIVEIRA MONTEIRO CARVALHO (ID 520916437) em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, visando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de ID 88956645 e Acórdão de ID 468953052. A exequente apresentou o memorial de cálculo no ID 520916438. Intimado para apresentar impugnação no prazo legal, o Município protocolou petição (ID 531080593) solicitando dilação de prazo, alegando dificuldades técnicas para a elaboração dos cálculos, sem, contudo, contestar os valores ou a metodologia de cálculo apresentada pela credora. É o relatório. Decido. De início, recordo que o cumprimento de sentença se inicia a pedido do exequente que, fundado em título executivo judicial consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito. No caso em comento, o pedido de cumprimento de sentença foi manejado em sintonia aos artigos 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil, sendo formalmente adequado às diretrizes normativas de regência. O MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos, não apresentou impugnação fundamentada dentro do prazo legal. A mera solicitação de dilação de prazo, desacompanhada de qualquer controvérsia sobre o mérito do cálculo, não tem o poder de suspender o andamento do feito nem de afastar a preclusão do direito de impugnar. Dito isso, o silêncio do Executado quanto aos cálculos apresentados pela Exequente encerra qualquer discussão no presente cumprimento de sentença. Ademais, verifico que o cálculo apresentado em ID 520916438 se encontra em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, refletindo de forma adequada e fiel os limites da condenação imposta, motivo pelo qual o HOMOLOGO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença para homologar o cálculo apresentado e fixar como devido o valor de R$ 10.088,20 (dez mil, oitenta e oito reais e vinte centavos), atualizado até outubro de 2024, em favor da exequente EUZI OLIVEIRA MONTEIRO CARVALHO. Devendo-se observar a renúncia ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) municipal, conforme manifestado na petição de ID 520916437. Sobre o valor da condenação deverão incidir honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono RODRIGO RINO RIBEIRO PINA, OAB/BA 18.198. Em razão da natureza da obrigação e da renúncia ao valor excedente, anunciada na petição de ID 520916437, o pagamento, tanto do crédito principal quanto dos honorários advocatícios, deverá ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença. O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual. Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso III do §3º do art. 496 do CPC, visto que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos. Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, expeça-se a competente RPV. Após a expedição, o cumprimento de sentença deve ser suspenso com o lançamento do movimento de código 15248 (por expedição de RPV). Verificada a quitação integral do débito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos (movimento processual de código 246). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito