Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MAGIC GRAFICA E EDITORA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211) SENTENÇA
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA
EMBARGADO: BEATRIZ DE SOUZA PEDREIRA DE FREITAS Advogado (s):ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA IV PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II - Não há omissão no julgado que discorreu fundamentadamente sobre os motivos pelos quais manteve a decisão proferida no primeiro grau, que acolheu, em parte, impugnação apresentada ao cumprimento provisório de sentença, determinando o prosseguimento do feito. III - Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos de declaratórios, ainda que interpostos para fins de prequestionamento. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002220-56.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. MAGIC GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, RITA CRISTINA GUEDES COSTA e MOACIR VIDAL COSTA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em virtude de suposta contradição na decisão de id 477051928. Alegam os Embargantes que a decisão guerreada incorre em contradição pois "é contraditória ao entendimento do STF quando condiciona retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos ao pagamento de custas processuais." Por fim, afirmaram que "o vício contido na decisão precisa ser sanado, a fim de que a embargante seja autorizada a retirar eventual inscrição dos seus dados junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos." Pugnou pelo acolhimento dos Embargos para sanar os supostos vícios, acima elencados. O Estado da Bahia manifestou-se ao id 500768970, alegando que "os embargos declaratórios opostos pela parte contrária visam, claramente, a reforma do julgado, não havendo qualquer vício de omissão, obscuridade e/ou contradição em relação aos pontos suscitados no mesmo." Requereu a manutenção da decisão embargada. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, entendo não assistir razão aos Embargantes. Sabe-se que Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do CPC, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. In casu, não há contradição interna no julgado. Os aclaratórios opostos não são o meio cabível para a discussão que pretende o Embargante, e por ser a via inadequada para a rediscussão da matéria pretendida, por força do artigo 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento do recurso horizontal. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002553-63.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8002553-63.2023.8.05.0000.1.EDCiv, de Salvador, em que figura como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Embargado G. F. V. representado por BEATRIZ DE SOUZA PEDREIRA DE FREITAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80025536320238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Em adição, a jurisprudência hodierna entende que somente admite-se o manejo de embargos de declaração quando houver contradição interna, ou seja, um descompasso entre as premissas e conclusões do julgado, e não contradição externa, aquela que existe entre as conclusões da decisão e fatores externos, tais quais alegações e disposições legais e/ou jurisprudenciais. Como a suposta contradição apontada pelo Embargante não é interna, incabível a discussão por este meio. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Mister salientar, por fim, que as custas processuais decorrem da necessidade de movimentação da máquina judiciária em razão do inadimplemento da obrigação tributária.
Trata-se de responsabilidade processual da parte vencida, nos termos do art. 82 do CPC, não constituindo meio coercitivo para cobrança de tributo. A jurisprudência invocada pela embargante refere-se a sanções administrativas que impedem o exercício da atividade profissional, hipótese diversa da presente na decisão vergastada. A determinação de recolhimento das custas como pressuposto para cumprimento integral da sentença não viola qualquer princípio constitucional, tratando-se de medida ordinária prevista na legislação processual. A embargante confunde sanção administrativa com responsabilidade processual, institutos jurídicos distintos. Ademais, como já exposto acima, os embargos opostos revelam nítido caráter infringente, buscando modificar o conteúdo da decisão mediante argumentação de mérito, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. A via recursal eleita mostra-se inadequada para o fim pretendido. Forçosa, pois, a rejeição do recurso horizontal. Ante ao exposto, REJEITO os aclaratórios, mantendo integralmente o decisum de id 477051928. P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2025. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito