Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08000100620178151171.
Autor: Sirbene Asterio De Sousa Advogado: Marcone De Paiva Portela (OAB:BA24126)
Reu: Municipio De Caatiba Advogado: Ronaldo Soares (OAB:BA8883) Advogado: Vanderlei Ribeiro Sousa (OAB:BA47322) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000296-98.2010.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
AUTOR: SIRBENE ASTERIO DE SOUSA Advogado(s): MARCONE DE PAIVA PORTELA (OAB:BA24126)
REU: MUNICIPIO DE CAATIBA Advogado(s): RONALDO SOARES (OAB:BA8883), VANDERLEI RIBEIRO SOUSA (OAB:BA47322) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 0000296-98.2010.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça
Vistos.
Trata-se de ação proposta por SIRBENE ASTERIO DE SOUSA, devidamente qualificada, em face do MUNICIPIO DE CAATIBA, também qualificado. Argumentou, em síntese, que foi admitida em concurso público por meio do Edital nº 001/2001. Todavia, em 2011, foi indevidamente exonerada. Dessa forma, pugna pela anulação do ato administrativo e, consequentemente, por sua imediata reintegração ao cargo. Em sua defesa, o MUNICIPIO DE CAATIBA suscitou, preliminarmente, a conexão, aduzindo que o presente feito é idêntico ao de n.º 0000440-72.2010.805.0020. Relatados. Decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, por entender que estão presentes os requisitos necessários para sua concessão. Após consulta processual, verifica-se que a exposição fática contida nos presentes autos trata de discussão acerca de matéria já analisada no processo nº 0000905-81.2010.8.05.0020, o qual resultou na improcedência dos pedidos iniciais e na imediata reintegração dos servidores afastados, encontrando-se arquivado, configurando-se assim caso de reconhecimento de coisa julgada Versa o art. 485, V, e o art. 502, ambos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Tratando-se a hipótese de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício pelo julgador Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Se os pedidos formulados já foram objeto de apreciação em outra ação preteritamente ajuizada, cuja decisão de mérito transitou em julgado, resta caracterizada coisa julgada material, que, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida de ofício, para consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar de coisa julgada material. (TJAP. 0046384-38.2015.8.03.0001. Rel. Desembargador EDUARDO CONTRERAS, 25 de outubro de 2018) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. ATRS. 502 E 503 DO CPC/15. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1- Apelação contra sentença que, rejeitando a preliminar de coisa julgada, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, de segurada especial, por ausência de comprovação da atividade rural no período de carência.2- Como é cediço, tanto o fenômeno da litispendência quanto o da coisa julgada cuidam de institutos jurídicos tutelares de interesse público, configurando litispendência quando se repete ação que está em curso e coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de mérito, transitada em julgado.3- Caso em que a parte autora ajuizou, anteriormente, ação idêntica ao presente feito (N. 0503843-44.2015.4.05), que tramitou na 15 vara da Seção Judiciária da Paraíba, transitada em julgado em 03/06/2016, na qual foi proferida sentença de mérito julgando improcedente o pedido da autora de concessão de benefício de aposentadoria por idade, de segurada especial, ao fundamento de que não restou comprovada a atividade rural no período de carência.4- Conquanto a recorrente alegue que o presente feito fundamenta-se em novo requerimento administrativo, este fato não evidencia mudança na causa de pedir, já que os fatos e o pedido são os mesmos. Demais disso, a parte autora não colacionou aos autos nenhum documento novo após o trânsito em julgado daquela sentença de modo a constatar fato novo e justificar a apreciação de novo pedido. 5- Verificado, na hipótese, a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, revela-se a impossibilidade de rediscussão da situação jurídica declarada por sentença, em face de coisa julgada material, diante da qual não mais cabe recurso, nos termos dos arts. 502 e 503 do NCPC.6- Reconhecimento de ofício da existência da coisa julgada material é medida que se impõe por se tratar de matéria de ordem pública. 7- Extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC/15). 8- Apelação prejudicada. (TRF5. , AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 13/03/2020, PUBLICAÇÃO: ) Em face do exposto, havendo inegável identidade entre a presente ação e aquela processada sob o número 0000905-81.2010.8.05.0020, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando que a autora está amparado pela assistência judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, CPC. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/ofício/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente. Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito