Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB:BA23467), MARCELO CORDEIRO DA SILVA (OAB:BA22121), PAULO SERGIO MACIEL O DWYER (OAB:BA10772), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: UNICOPA TRANSPORTES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0021725-04.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. A presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada originalmente pelo Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB em face de Unicopa Transportes Comércio e Serviços Ltda. e Ailton Alves dos Santos, visando o recebimento de crédito decorrente de contrato de empréstimo (ID 267243194). No curso da demanda, houve a sucessão processual para que a Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A assumisse o polo ativo (ID 267244015). Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora. Em diligência recente via sistema SISBAJUD, logrou-se êxito apenas parcial, com o bloqueio do valor de R$ 3.499,33, quantia que foi posteriormente convertida em penhora e levantada pela exequente (ID 476752161). Diante da ausência de outros ativos financeiros ou bens desembaraçados, este Juízo proferiu decisão em 04 de dezembro de 2024, determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (ID 476752161). Certificou-se nos autos o decurso do prazo de suspensão anual sem que a parte exequente promovesse a indicação de bens penhoráveis (Ref: ID 547491036). Intimada a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição, a exequente limitou-se a reiterar pedidos genéricos de prosseguimento. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material, em razão da ausência de bens penhoráveis ou da inércia da parte exequente. O regime jurídico aplicável é regido pelo art. 921 do Código de Processo Civil, que estabelece rito específico para a suspensão e posterior extinção do feito. Nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, quando não são localizados bens do devedor, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende a contagem da prescrição. Decorrido esse interregno sem a indicação de bens, o prazo prescricional passa a correr automaticamente, independentemente de nova intimação, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC). No caso dos autos, a obrigação decorre de contrato de mútuo bancário, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, o prazo da prescrição intercorrente também é quinquenal, conforme o princípio da simetria. É importante ressaltar que as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC, que estabeleceram novo marco inicial para a prescrição, possuem eficácia irretroativa. Portanto, para processos em curso antes da nova lei, o termo inicial permanece sendo o fim do prazo de suspensão anual, conforme a jurisprudência pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 921, § 4º. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. TERMO INICIAL. IRRETROATIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode ser aplicada retroativamente. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou retroativamente a nova regra do § 4º do art. 921 do CPC, fixando o termo inicial da prescrição intercorrente em 14/03/2017, o que contraria a jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, tendo o julgado conferido retroatividade indevida à norma, deve ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.778.305/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) No presente feito, a decisão que determinou a suspensão por 1 (um) ano foi proferida em 04/12/2024 (ID 476752161). O prazo suspensivo encerrou-se em 04/12/2025, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Entretanto, observa-se que o processo tramita desde 1998 (ID 267243194) e, após sucessivas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial e longos períodos de paralisação sem a efetiva satisfação do crédito, operou-se a perda da pretensão executiva. A inércia da parte exequente em localizar bens penhoráveis aptos a interromper o curso prescricional é evidente. Cumprindo o requisito do contraditório prévio estabelecido no art. 921, § 5º, do CPC, foi oportunizada manifestação à exequente, que não apresentou fatos impeditivos ou interruptivos da prescrição. Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do credor para o início do prazo, o STJ fixou entendimento no Tema Repetitivo 996: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no art. 921, §4º, do CPC. 2. O Juízo de origem suspendeu a execução por um ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com advertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, o credor permaneceu inerte, e a prescrição foi reconhecida em 26/11/2021. 3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, e que a fluência da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; e (ii) se a fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o feito. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de norma geral. 6. A prescrição intercorrente, em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis, tem como termo inicial o dia seguinte ao final do prazo de suspensão de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.604.412/SC (Tema 996). 7. O princípio da inércia da jurisdição impõe ao credor a iniciativa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de intimação pessoal, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre a prescrição, em respeito ao contraditório. 8. N o caso, o credor permaneceu inerte após o prazo de suspensão, e o contraditório foi observado, uma vez que foi intimado para se manifestar sobre a prescrição antes da sentença que extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido. (REsp n. 2.074.067/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Portanto, transcorrido o prazo legal sem a localização de patrimônio exequível, a extinção do processo é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar a perpetuação indefinida da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em observância à regra específica do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção por prescrição intercorrente dar-se-á sem ônus para as partes, ficando afastada a condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Salvador - BA, datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Marcelo Cordeiro Da Silva (OAB:BA22121) Advogado: Paulo Sergio Maciel O Dwyer (OAB:BA10772)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Marcelo Cordeiro Da Silva (OAB:BA22121) Advogado: Paulo Sergio Maciel O Dwyer (OAB:BA10772) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Unicopa Transportes Comercio E Servicos Ltda - Me
Executado: Ailton Alves Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0021725-04.1998.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: BANCO BANEB S.A. e outros
Réu: UNICOPA TRANSPORTES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros DESPACHO Observa-se que intimado o executado para comprovar se a quantia bloqueada é impenhorável, quedou-se em silêncio. Converto o valor de R$ 3.499,33 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) em penhora e consequentemente pagamento visto que se trata de dinheiro. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente conforme pleiteado em petição ID.417329356.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0021725-04.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Indefiro o pedido de expedição de ofício, ID.434908644, visto que a remuneração e o benefício previdenciário são impenhoráveis, não havendo sentido em obter informação. A mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional. Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos. Escoado o prazo supracitado sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, observará o juízo o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme norma do parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil. Independente de declaração da prescrição, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, deverá se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. SALVADOR (BA), 4 de dezembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito