Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Laerte Augusto Ferreira Silva - Me
Executado: Geisa Chaves Caires
Executado: Laerte Augusto Ferreira Silva Advogado: Valtermiro Junior Caires Pereira (OAB:BA73637)
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000374-36.2013.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: LAERTE AUGUSTO FERREIRA SILVA - ME e outros (2) Advogado(s): VALTERMIRO JUNIOR CAIRES PEREIRA (OAB:BA73637) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000374-36.2013.8.05.0134 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ituaçu
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, onde as partes realizaram acordo e, em função disso, requereram a sua homologação e, ante o cumprimento do quanto avençado, a consequente extinção do processo. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. 3. De todo modo, as partes são legítimas, o acordo é lícito e atende aos interesses das partes, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo. 4.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre as partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 5. Custas e honorários nos termos do acordo. Sem estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. Tratando-se de ação sob rito da Lei n. 9.099/95, sem custas na forma do art. 54. 6. Havendo pedido, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeça-se alvará em favor da parte autora ou/e parte ré, conforme o caso. Sendo o pagamento realizado diretamente entre as partes, dispensa-se a expedição de alvará. 7. Baixem-se eventuais restrições. 8. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Ituaçu-BA, eletronicamente. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito