Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/11/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Jurisdição Plena
Partes do Processo
ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
RICARDO LOPES GODOY
CPF
Autor
RISELY PIRES MACIEL DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RISELY PIRES MACIEL DIAS
Autor
ARBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO
Reu
Advogados / Representantes
RISELY PIRES MACIEL DIAS
OAB/BA 17250·CPF·Representa: Autor
JARINE BARBOZA ROCHA MENSCH
OAB/BA 29098·Representa: Autor
EDUARDO BOUZA CARRACEDO
OAB/BA 870·CPF·Representa: Autor
HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO
OAB/BA 446·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: BRUNO PEDRINHO MENSCH e outros (3) CERTIDÃO /CÁLCULOS DAS CUSTAS FINAIS /ATO ORDINATÓRIOArt. 218, CPC c/c Ato Conjunto nº CGJ/CCI-14/2019
Intimação - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado da BahiaJuízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia - Entrância InicialCartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude Fórum Min. Antônio Carlos Magalhães - Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos -Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 - Fone: (77) 3623-2102. Processo nº 0001139-46.2009.8.05.0231 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ação:
Trata-se de procedimento com incidência de custas. A cobrança das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tem como base legal a Lei nº 12.373 de 23/12/2011, passando a vigorar com as alterações contidas na Lei 13.600 de 15/12/2016. O Art. 3º dispõe: a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário. Custas pendentes de pagamento, conforme demonstrativo ID 518395443. Parte(s) intimada(s) da sentença ID 421285207, por seu(s) Advogado(s) via DJE. Sentença transitou em julgado em 20/12/2024. Fica a parte Requerente/Requerida INTIMADA, via DJE, para recolher as custas processuais, no valor de R$ 58,62 (cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, para o quanto exposto, informo o site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, para impressão do DAJE. São Desidério/BA, 5 de setembro de 2025 Documento assinado digitalmente
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: BRUNO PEDRINHO MENSCH e outros (3) CERTIDÃO /CÁLCULOS DAS CUSTAS FINAIS /ATO ORDINATÓRIOArt. 218, CPC c/c Ato Conjunto nº CGJ/CCI-14/2019
Intimação - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado da BahiaJuízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia - Entrância InicialCartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude Fórum Min. Antônio Carlos Magalhães - Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos -Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 - Fone: (77) 3623-2102. Processo nº 0001139-46.2009.8.05.0231 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ação:
Trata-se de procedimento com incidência de custas. A cobrança das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tem como base legal a Lei nº 12.373 de 23/12/2011, passando a vigorar com as alterações contidas na Lei 13.600 de 15/12/2016. O Art. 3º dispõe: a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário. Custas pendentes de pagamento, conforme demonstrativo ID 518395443. Parte(s) intimada(s) da sentença ID 421285207, por seu(s) Advogado(s) via DJE. Sentença transitou em julgado em 20/12/2024. Fica a parte Requerente/Requerida INTIMADA, via DJE, para recolher as custas processuais, no valor de R$ 58,61 (cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, para o quanto exposto, informo o site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, para impressão do DAJE. São Desidério/BA, 5 de setembro de 2025 Documento assinado digitalmente
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: BRUNO PEDRINHO MENSCH e outros (3) CERTIDÃO /CÁLCULOS DAS CUSTAS FINAIS /ATO ORDINATÓRIOArt. 218, CPC c/c Ato Conjunto nº CGJ/CCI-14/2019
Intimação - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado da BahiaJuízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia - Entrância InicialCartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude Fórum Min. Antônio Carlos Magalhães - Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos -Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 - Fone: (77) 3623-2102. Processo nº 0001139-46.2009.8.05.0231 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ação:
Trata-se de procedimento com incidência de custas. A cobrança das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tem como base legal a Lei nº 12.373 de 23/12/2011, passando a vigorar com as alterações contidas na Lei 13.600 de 15/12/2016. O Art. 3º dispõe: a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário. Custas pendentes de pagamento, conforme demonstrativo ID 518395443. Parte(s) intimada(s) da sentença ID 421285207, por seu(s) Advogado(s) via DJE. Sentença transitou em julgado em 20/12/2024. Fica a parte Requerente/Requerida INTIMADA, via DJE, para recolher as custas processuais, no valor de R$ 58,61 (cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, para o quanto exposto, informo o site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, para impressão do DAJE. São Desidério/BA, 5 de setembro de 2025 Documento assinado digitalmente
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Intimação - sentença
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Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: BRUNO PEDRINHO MENSCH e outros (3) CERTIDÃO /CÁLCULOS DAS CUSTAS FINAIS /ATO ORDINATÓRIOArt. 218, CPC c/c Ato Conjunto nº CGJ/CCI-14/2019
Intimação - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado da BahiaJuízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia - Entrância InicialCartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude Fórum Min. Antônio Carlos Magalhães - Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos -Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 - Fone: (77) 3623-2102. Processo nº 0001139-46.2009.8.05.0231 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ação:
Trata-se de procedimento com incidência de custas. A cobrança das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tem como base legal a Lei nº 12.373 de 23/12/2011, passando a vigorar com as alterações contidas na Lei 13.600 de 15/12/2016. O Art. 3º dispõe: a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário. Custas pendentes de pagamento, conforme demonstrativo ID 518395443. Parte(s) intimada(s) da sentença ID 421285207, por seu(s) Advogado(s) via DJE. Sentença transitou em julgado em 20/12/2024. Fica a parte Requerente/Requerida INTIMADA, via DJE, para recolher as custas processuais, no valor de R$ 58,62 (cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, para o quanto exposto, informo o site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, para impressão do DAJE. São Desidério/BA, 5 de setembro de 2025 Documento assinado digitalmente
08/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: BRUNO PEDRINHO MENSCH e outros (3) CERTIDÃO /CÁLCULOS DAS CUSTAS FINAIS /ATO ORDINATÓRIOArt. 218, CPC c/c Ato Conjunto nº CGJ/CCI-14/2019
Intimação - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado da BahiaJuízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia - Entrância InicialCartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude Fórum Min. Antônio Carlos Magalhães - Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos -Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 - Fone: (77) 3623-2102. Processo nº 0001139-46.2009.8.05.0231 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ação:
Trata-se de procedimento com incidência de custas. A cobrança das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tem como base legal a Lei nº 12.373 de 23/12/2011, passando a vigorar com as alterações contidas na Lei 13.600 de 15/12/2016. O Art. 3º dispõe: a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário. Custas pendentes de pagamento, conforme demonstrativo ID 518395443. Parte(s) intimada(s) da sentença ID 421285207, por seu(s) Advogado(s) via DJE. Sentença transitou em julgado em 20/12/2024. Fica a parte Requerente/Requerida INTIMADA, via DJE, para recolher as custas processuais, no valor de R$ 58,61 (cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, para o quanto exposto, informo o site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, para impressão do DAJE. São Desidério/BA, 5 de setembro de 2025 Documento assinado digitalmente
08/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: BRUNO PEDRINHO MENSCH e outros (3) CERTIDÃO /CÁLCULOS DAS CUSTAS FINAIS /ATO ORDINATÓRIOArt. 218, CPC c/c Ato Conjunto nº CGJ/CCI-14/2019
Intimação - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado da BahiaJuízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia - Entrância InicialCartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude Fórum Min. Antônio Carlos Magalhães - Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos -Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 - Fone: (77) 3623-2102. Processo nº 0001139-46.2009.8.05.0231 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ação:
Trata-se de procedimento com incidência de custas. A cobrança das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tem como base legal a Lei nº 12.373 de 23/12/2011, passando a vigorar com as alterações contidas na Lei 13.600 de 15/12/2016. O Art. 3º dispõe: a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário. Custas pendentes de pagamento, conforme demonstrativo ID 518395443. Parte(s) intimada(s) da sentença ID 421285207, por seu(s) Advogado(s) via DJE. Sentença transitou em julgado em 20/12/2024. Fica a parte Requerente/Requerida INTIMADA, via DJE, para recolher as custas processuais, no valor de R$ 58,61 (cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, para o quanto exposto, informo o site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, para impressão do DAJE. São Desidério/BA, 5 de setembro de 2025 Documento assinado digitalmente
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Andrei Alexandre Taggesell Giostri (OAB:BA870-A) Advogado: Risely Pires Maciel Dias (OAB:BA17250) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Bruno Pedrinho Mensch Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A)
Executado: Maria Terezinha Machado Da Mota Mensch Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A)
Executado: Rosa Maria Rossi Mensch Advogado: Jarine Barboza Rocha Mensch (OAB:BA29098)
Executado: Espólio De Paulo Jorge Mensch Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001139-46.2009.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI registrado(a) civilmente como ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI (OAB:BA870-A), RISELY PIRES MACIEL DIAS (OAB:BA17250), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
EXECUTADO: BRUNO PEDRINHO MENSCH e outros (3) Advogado(s): ARBO registrado(a) civilmente como HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO (OAB:BA446-A), JARINE BARBOZA ROCHA MENSCH (OAB:BA29098) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0001139-46.2009.8.05.0231 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Desidério
Vistos.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora exequente, na petição ID. 421176968 com o executado BRUNO PEDRINHO MENSCH, que também pugnou pela referida homologação. Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar. DECIDO. Desse modo, diante do acordo celebrado pelas partes, satisfeitos os requisitos legais, homologo por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos, tudo conforme requerimento ID. 421176968 constante dos autos, consoante o art. 487, III, "b", do CPC/15. Despesas processuais e custas pelo executado, nos termos da composição. Defiro os pedidos apresentados no termo de acordo para determinar: 1) A desconstituição e liberação dos bens penhorados, sobretudo o imóvel de Matrícula nº 0188 no CRI da Comarca de São Desidério/BA; 2) O levantamento de depósitos judiciais, se for o caso; 3) Oficiar os órgãos de proteção ao crédito para que seja dada a devida baixa na negativação do nome do executado, decorrente do presente processo; 4) Requisitar a devolução de cartas precatórias no estado em que se encontrem, se existentes. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 00:00
Documento (Ofício)
10/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
29/11/2023, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença