Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), SAMUEL BERENSTEIN (OAB:BA2744), DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB:MG87318), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: Construtora Ldm Ltda e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0044318-27.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. (ID 514087110), contra os termos da senteça proferida no ID 512260699, fundados na existência de omissão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos aclaratórios opostos, a parte embargante aponta a existência de vício na sentença proferida que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Alegou a ausência de abandono de causa e a necessidade de intimação das partes para se manifestar no feito. Recebo o recurso, sem, contudo, acolhê-lo, em razão da inexistência do vício apontado. Conforme tratado na sentença proferida, o embargante fora intimado para promover a habilitação do espólio ou eventuais herdeiros da executada, no entanto, se manteve silente, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e §3º do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há que se falar em vício no ato proferido, revelando-se, da análise do conteúdo dos embargos opostos pelo autor, a tentativa de revisar, através da via recursal inadequada, matéria enfrentada no ato processual guerreado. O presente recurso tem fundamentação vinculada e deve se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022, do CPC/15. Acerca da matéria, colhe-se julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos. (EDcl no REsp 1391212/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014). (destaquei). Isto posto, não acolho os embargos de declaração opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. P.I. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito