Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAULO CESAR SILVA VIEIRA e outros Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB:BA9012)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0308579-03.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PAULO CESAR SILVA VIEIRA e FABIOLA CAPORALE MASTRI em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a suspensão da Execução por Título Extrajudicial nº 0500226-24.2014.8.05.0201, que tem por objeto o pagamento da quantia líquida de R$ 118.721,57 (cento e dezoito mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), decorrente das contratações das Notas de Crédito Comercial nº 177.2011.1219.1998 e nº 177.2012.1730.2236. Os Embargantes alegam, em síntese: (i) impenhorabilidade do imóvel comercial penhorado, por considerar que se trata de bem de família e única fonte de renda e subsistência da família; (ii) nulidade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, por entenderem serem abusivos; (iii) ilegalidade da capitalização mensal de juros; (iv) ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Juntaram documentos. Em decisão de ID 220299211, foi deferido o benefício da justiça gratuita. O Embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 220299213), refutando os argumentos dos Embargantes e requerendo a improcedência dos embargos. Foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 220299230), sendo nomeada a perita Angélica Ferri Ferreira, que apresentou laudo pericial (ID 442343185). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, tendo o Embargado apresentado impugnação parcial (IDs 481326358 e 481332509). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução nos quais a parte Embargante questiona a validade da execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, baseada em duas Notas de Crédito Comercial. Inicialmente, verifico que não há questões processuais pendentes a serem apreciadas, estando o feito em ordem e apto ao julgamento do mérito. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL Os Embargantes sustentam que o imóvel penhorado seria impenhorável por constituir bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, alegando que se trata de única fonte de renda e subsistência da família. O imóvel penhorado consiste em uma loja comercial de nº 14, situada no Condomínio Shopping Avenida, registrado sob a matrícula nº 17.600, no CRI da Comarca de Porto Seguro/BA. A Lei 8.009/90, em seu art. 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, sendo que a proteção legal destina-se primordialmente ao imóvel que serve de moradia para a família. Embora a jurisprudência tenha evoluído no sentido de, excepcionalmente, estender a proteção a imóveis que, apesar de não servirem como residência, constituam a única fonte de renda da família, quando comprovada tal condição, esse não é o caso dos autos. Com efeito, os Embargantes não trouxeram aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que o imóvel comercial penhorado seria a única fonte de renda da família, nem comprovaram a inexistência de outros bens que pudessem garantir a execução. A simples alegação de que o imóvel é fonte de renda, desacompanhada de provas contundentes, não é suficiente para caracterizá-lo como bem de família e, consequentemente, impenhorável. Portanto, não procede o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel comercial objeto da constrição judicial. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Os Embargantes alegam abusividade das taxas de juros aplicadas nas Notas de Crédito Comercial, sustentando que estas excederiam os limites permitidos pela legislação. A perícia contábil constatou que: a) Para a Nota de Crédito Comercial nº 177.2011.1219.1998, a taxa de juros aplicada foi de 1,75% a.m., enquanto a taxa média de mercado, na época, era de 1,70% a.m., havendo uma variação de +2,86%; b) Para a Nota de Crédito Comercial nº 177.2012.1730.2236, a taxa de juros aplicada foi de 1,55% a.m., enquanto a taxa média de mercado, na época, era de 1,22% a.m., havendo uma variação de +21,29%. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, desde a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam às instituições financeiras as limitações de juros previstas no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas contratadas apenas em situações excepcionais, quando comprovada a significativa discrepância em relação à taxa média praticada no mercado. No caso dos autos, a diferença apurada para o primeiro contrato (2,86%) é manifestamente irrisória, não havendo que se falar em abusividade. Quanto ao segundo contrato, embora a diferença percentual seja maior (21,29%), ainda assim não se mostra desarrazoada a ponto de configurar abusividade, considerando as peculiaridades de cada operação de crédito, como o perfil de risco do tomador e as condições de mercado, que justificam variações nas taxas praticadas. Importante ressaltar que a taxa média de mercado constitui um referencial, e não um limite absoluto a ser observado pelas instituições financeiras, conforme orientação do STJ. Portanto, não procede a alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos em questão. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Os Embargantes também questionam a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos firmados com o Embargado. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permitiu expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A constitucionalidade dessa norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592377, Tema 33 da repercussão geral. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No mesmo julgado, o STJ estabeleceu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em análise, os contratos foram celebrados em 13/09/2011 e 24/08/2012, portanto, após a vigência da referida Medida Provisória. Ademais, a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, conforme se verifica na documentação juntada aos autos e confirmada pelo laudo pericial. Desse modo, é legal a capitalização mensal de juros aplicada nos contratos em discussão. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Os Embargantes alegam ainda ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. A perícia contábil constatou que, apesar de haver previsão contratual para cobrança de comissão de permanência ou juros de mora de 1% a.m., o Banco aplicou em seus demonstrativos apenas juros de mora de 1% a.a., taxa inferior à contratada, não havendo cobrança de comissão de permanência. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 30, 294 e 296), a comissão de permanência é encargo válido para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. No entanto, no presente caso, não houve sequer a cobrança de comissão de permanência, tendo o Banco aplicado apenas juros de mora em percentual inferior ao contratado (1% a.a. em vez de 1% a.m.), o que evidencia que a cobrança foi realizada de forma menos gravosa ao devedor. Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na cobrança dos encargos de inadimplência. Após minuciosa análise do laudo pericial e dos documentos juntados aos autos, constata-se que: a) Não houve cobrança de comissão de permanência; b) Os juros de mora aplicados foram inferiores aos previstos contratualmente; c) As taxas de juros remuneratórios praticadas não apresentam discrepância significativa em relação à taxa média de mercado; d) A capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada e é permitida pela legislação para contratos celebrados após 31/03/2000. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos aplicados pelo Embargado, não havendo razão para a desconstituição do título executivo ou redução do valor cobrado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por PAULO CESAR SILVA VIEIRA e FABIOLA CAPORALE MASTRI em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, por conseguinte, determino o prosseguimento da Execução nº 0500226-24.2014.8.05.0201. CONDENO os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino o apensamento destes autos ao processo de execução nº 0500226-24.2014.8.05.0201, bem como o traslado de cópia da presente decisão àqueles autos. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado