Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Hildair Pereira De Vasconcelos Advogado: Caroline Silva Bezerra De Deus Senna (OAB:BA33374)
Interessado: Brotas Incorporadora Ltda Advogado: Gustavo Almeida Marinho (OAB:BA22003) Advogado: Milena De Andrade Oliveira (OAB:BA21424) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0320823-21.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: HILDAIR PEREIRA DE VASCONCELOS Requerido(a)
INTERESSADO: BROTAS INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0320823-21.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos de Declaração que foram opostos por ambas as partes contra o pronunciamento de bloco id 238705582. Em sua petição de bloco id 238705601, a parte ré sustenta os defeitos da omissão, no que se refere a condenação por danos materiais, pois deveriam incidir sobre os valores efetivamente pagos, mas foi deferida sobre o valor integral do bem; contradição em relação à sucumbência, que condenou à integralidade das custas processuais e honorários de sucumbência, quando deveria ser recíproca, já que a parte autora não teve todos os seus pedidos deferidos. A parte autora, por sua vez, na petição de bloco ID 238705608, alega a existência de contradição na sentença embargada, tendo em vista que admitiu se tratar de um contrato de adesão e a este não se pode aplicar a cláusula pacta sunt servanda, contudo, também admitiu a aplicação da cláusula contratual que trata da tolerância impositiva de 180 dias na entrega do imóvel. Alega, ainda, a omissão quanto ao enfrentamento do pedido de declaração de nulidade da cláusula nº 6.4.1 do contrato. A ré apresentou contrarrazões aos embargos da autora, conforme petição de ID 238705717, enquanto a autora permaneceu inerte aos embargos apresentados pela ré, embora devidamente intimada (ID 238705605). DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso. Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022, do NCPC, não se constituindo, o recurso horizontal, em "panaceia para todos os males" do processo. No particular do recurso oposto, a inexistência dos defeitos sustentados pelas partes é evidente. Com efeito, ao afirmar que este juízo não avaliou bem a prova produzida, o que se está dizendo, em outras palavras, é que houve error in judicando. Ocorre que o erro de julgamento deve ser revisto pela instância revisora e não integrado pelo juízo prolator da decisão recorrida. A jurisprudência nesse sentido é vasta, veja-se um exemplo do tribunal baiano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALORAÇÃO DA PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA EM RECURSO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. A alegação de omissão não pode ser concentrada em argumentos não devolvidos para apreciação oportunamente. Se a matéria devolvida em Apelação - responsabilidade civil - foi apreciada, não há que se falar em omissão. Não devolve a matéria ao Tribunal a alegação de nulidade do laudo pericial que não foi acolhida no primeiro grau e não foi devolvida na Apelação do interessado. Não configura omissão embargável a alegação de má valoração das provas ou falta de manifestação a respeito de determinadas provas. A decisão devidamente fundamentada, no exercício do convencimento motivado, não pode ser alegada omissa porque a parte prejudicada sustentou que a valoração deveria ter se dado noutro sentido. Pretensão de novo julgamento. A alegada contradição do laudo pericial em si mesmo não autoriza o acolhimento de embargos de declaração A contradição embargável é aquela em que os elementos da própria decisão embargada (relatório, fundamentação e conclusão) são antagônicos por si sós ou uns em relação aos outros. Precedente do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1558445/PE). Embargos rejeitados. (TJ-BA - ED: 00191313120098050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) (grifei) Assim, apenas duas possibilidades restam às partes embargantes. Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela, não há meio-termo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 17 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito