Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA INES SILVA VASCONCELOS Advogado(s): FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS (OAB:BA16408)
INTERESSADO: LUCIANE MOINHOS MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), FLAVIO URSULINO DA CONCEICAO (OAB:BA37288) DECISÃO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0145165-90.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Compulsando detidamente o histórico processual, verifico a necessidade de esclarecer a situação procedimental deste feito para evitar tumulto e garantir a boa ordem da marcha processual. Analisando os documentos que instruem os presentes autos, observa-se que as sentenças e acórdãos colacionados (notadamente nos IDs 206131396, 206131397, 464171240, 464171242 e 490011276) referem-se, em verdade, aos processos conexos de nº 0112544-16.2000.8.05.0001 (Ação de Imissão na Posse) e nº 0109017-56.2000.8.05.0001 (Ação de Manutenção de Posse), não se confundindo com provimentos jurisdicionais exarados especificamente nestes autos de Embargos de Retenção. Este processo encontrava-se com sua tramitação sobrestada (conforme decisão de ID 477944598) no aguardo do desfecho dos recursos interpostos nos referidos processos apensos, dada a evidente prejudicialidade externa. Com a juntada da certidão de trânsito em julgado da ação prejudicial (ID 490011277), ocorrida em 07/03/2025, restou removido o óbice que impedia o prosseguimento deste feito. Assim, impõe-se a retomada do curso processual para a entrega da prestação jurisdicional de mérito nestes autos. O despacho de ID 528395220, proferido em 06/11/2025, determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o que pretendem quanto ao prosseguimento. Ressalto que, publicado o despacho e intimadas as partes, decorreu-se o prazo in albis, não houve manifestações. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando que a matéria fática (natureza das benfeitorias e qualidade da posse) já foi objeto de exauriente instrução probatória nos autos em apenso. Publique-se. Após, sem irresignação, retornem para sentença. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO TITULAR