Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Marcio Moreira Santos Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120)
Exequente: Procuradoria-geral Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0700039-50.2013.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Advogado(s):
EXECUTADO: MARCIO MOREIRA SANTOS Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA registrado(a) civilmente como ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB:BA39120) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DECISÃO 0700039-50.2013.8.05.0271 Execução Fiscal Jurisdição: Valença Vistos etc. Inicialmente, acolho o pedido retro, tendo em vista que o pedido de suspensão ocorreu em virtude do parcelamento crédito exequendo, nos termos do Art. 37-B da Lei 10.522/2002. A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente. Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo estabelecido no acordo. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, Vista a exequente. Publique-se.Com força de mandado. VALENÇA/BA, data registrada no sistema Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito