Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NILSON PEDROZO Advogado(s): MARILENA REIS DA SILVA SOARES (OAB:BA15289)
INTERESSADO: ASSOCIACAO FRUTOS DA TERRA BRASIL - AFTB e outros Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO NILSON PEDROZO ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais em face de ASSOCIAÇÃO FRUTOS DA TERRA BRASIL - AFTB e CARLOS ALBERTO LILIENTHAL ROTERMUND. Alegou o Autor ter aderido, no ano de 2010, a um suposto Sistema de Crédito Alternativo oferecido pela primeira Ré, sob a promessa de obtenção de uma carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 para aquisição da casa própria, mediante pagamentos mensais fixos de R$ 50,00. Narrou ter efetuado pagamentos até fevereiro de 2013, totalizando a quantia de R$ 1.400,00, quando tomou conhecimento da natureza fraudulenta da atividade (esquema de pirâmide financeira) e da existência de Ação Civil Pública (ACP) movida contra os Réus pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Requer a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), e indenização por danos morais no importe de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais). Foram realizadas diversas tentativas de citação dos Réus nos endereços inicialmente fornecidos e subsequentemente obtidos via pesquisas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, todas restando infrutíferas, conforme certificados nos autos. Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização, foi determinada a citação por edital em 15 de agosto de 2024 (Despacho ID 450736152), sendo expedido o respectivo edital (ID 458959265). Certificado o decurso do prazo sem manifestação, a Defensoria Pública foi intimada para atuar na Curadoria Especial, vindo a apresentar contestação por negativa geral e teses preliminares (ID 481081574). A Defensoria Pública arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do Autor, dada a existência da Ação Civil Pública, e a nulidade da citação editalícia por não esgotamento dos meios de localização. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos por negativa geral e pela ausência de provas do direito constitutivo do Autor, notadamente a comprovação dos pagamentos. O Juízo, em 23 de julho de 2025, proferiu Despacho (ID 510754244) aplicando o Código de Defesa do Consumidor e invertendo o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, e intimou as partes a especificarem provas. A Curadoria Especial (ID 513366961) e o Autor (ID 515218904) informaram a ausência de interesse na produção de outras provas, exceto a documental já carreada, deixando entrever que o processo estava maduro para o julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça A Curadoria Especial requereu os benefícios da Justiça Gratuita em favor do Réu. Contudo, a assistência prestada pela Defensoria Pública ao réu revel citado por edital, na função de Curador Especial (art. 72, II, CPC), não implica, automaticamente, na concessão da gratuidade da justiça. Embora o curatelado seja representado pela Defensoria Pública, a presunção de hipossuficiência em seu favor não é absoluta. Neste sentido, trago os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CURADORIA DE AUSENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. PENHORA ON LINE PELO SISTEMA SISBAJUD. OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO (art. 854, § 3º, I, do CPC). INÉRCIA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa a automática concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Por consectário, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de réu citado de forma ficta, o deferimento da justiça gratuita não pode ser presumido. 2. Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis mediante penhora pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis, possuindo, inclusive, o prazo de 5 (cinco) dias para tanto, segundo inteligência do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil - CPC. 3. A execução deve servir à satisfação do crédito que a instrumenta, de modo que não se revela razoável movimentar a máquina judiciária quando o próprio devedor se mantém inerte acerca da constrição em conta de sua titularidade. 4. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. (TJ-DF 07381068620218070000 1417565, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/04/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/05/2022). Apelação. Ação monitória. Contrato de corretagem imobiliária. Sentença de procedência para constituir o título executivo judicial. Recurso do réu que não merece prosperar. Réu citado por edital e representado por curador-especial pelo convênio Defensoria Pública-OAB/SP. Citação ficta com nomeação de curador especial que não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. Curador especial que não tem legitimidade para pleitear em favor da parte a gratuidade, pois lhe cabe formalizar declaração de hipossuficiência e assumir a responsabilidade pelas consequências caso não seja verdadeira a declaração. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Concessão da gratuidade judiciária apenas para o ato de interposição do recurso (art. 98, § 5º, do CPC). Apresentado embargos monitórios por negativa geral. Documentos apresentados na inicial que comprovam o autor assumiu a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, conforme contrato assinado entre as partes, autorização de débitos e documentos referentes a compra e venda de imóvel. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017320820168260238 Ibiúna, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024) Inexistindo nos autos elementos que comprovem a atual situação econômica dos Réus, os quais se encontram em local incerto ou não sabido,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502600-16.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Da Nulidade da Citação Editalícia A Curadoria Especial defendeu a nulidade da citação por edital sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios de localização dos Réus, em desrespeito ao disposto no artigo 256, § 3º, e artigo 257, II, ambos do Código de Processo Civil. A análise do histórico processual demonstra, de maneira pormenorizada e inequívoca, o esgotamento dos meios disponíveis para a localização dos Demandados. Foram realizadas tentativas iniciais de citação postal, seguidas de exaustivas buscas de endereços através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, quais sejam, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, os quais trouxeram novos endereços para citação postal. Após a frustração das novas tentativas postais (com retornos indicando "DESCONHECIDO" e "MUDOU-SE"), o Juízo reconheceu o efetivo esgotamento dos meios, deferindo a citação ficta. O procedimento seguiu rigorosamente a ordem legal e os ditames da jurisprudência que autorizam a citação por edital quando o paradeiro do réu é incerto ou ignorado, sendo observada a determinação do art. 256, § 3º, do CPC. Cumpridas as diligências tecnológicas e postais visando o exaurimento da busca pelo endereço, a citação editalícia se revela medida processual adequada para o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em nulidade.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia. Da Ausência do Interesse de Agir (Litispendência Coletiva) A Defensoria Pública alegou que a existência da Ação Civil Pública (ACP) nº 0038222-83.2010.8.19.0001, que resultou na condenação dos Réus pelo TJRJ (ID 481081575), retiraria o interesse de agir do Autor na presente demanda individual, devendo este buscar a habilitação ou execução individual da sentença coletiva. A existência de sentença condenatória proferida em Ação Civil Pública não impede o ajuizamento de ações individuais de conhecimento para ressarcimento de danos, especialmente quando o pleito individual busca uma reparação que supera os limites ou o quantum fixado na decisão coletiva. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 104, estabelece que as ações individuais não são obstadas pelas ações coletivas, exceto se houver requerimento expresso do consumidor para que haja a suspensão da ação individual. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. O interesse de agir manifesta-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez que o Autor busca, nesta sede, a máxima reparação pelos danos que alega ter sofrido, a presente ação de conhecimento se faz necessária e útil, não sendo a existência da ACP, por si só, óbice ao prosseguimento. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Do mérito
Trata-se de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o Autor o consumidor de bem ou serviço, e os Réus, na qualidade de fornecedores visto que ofereciam um "Sistema Alternativo de Crédito" mediante remuneração (pagamentos mensais). A decisão interlocutória saneadora (ID 510754244) promoveu a inversão do ônus da prova em favor do Autor, com fundamento na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). Essa inversão objetivou facilitar a defesa do consumidor, impondo aos Réus, que detinham o controle dos registros e transações do Sistema de Crédito Alternativo, o ônus de provar a regularidade da contratação e a inexistência dos pagamentos ou da fraude. Com efeito, a documentação dos autos, especialmente o julgado trazido pela Defensoria Pública atuando como Curadora Especial da parte ré, evidencia inequivocamente que a parte ré operava esquema fraudulento de pirâmide financeira. Esse tipo de modelo caracteriza-se como negócio insustentável no qual o pagamento aos participantes mais antigos depende essencialmente do ingresso de novos participantes, inexistindo atividade econômica real capaz de gerar os resultados prometidos. A proposta de carta de crédito de cem mil reais mediante parcelas mensais de cinquenta reais carece de qualquer sustentação matemático-financeira. Mesmo considerando prazo de trinta anos, o valor total das contribuições alcançaria apenas dezoito mil reais, quantia insuficiente para viabilizar crédito mais de cinco vezes superior. A promessa contraria as mais elementares regras de matemática financeira e do mercado de crédito imobiliário. A sentença proferida na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro reconheceu expressamente que a AFTB operava esquema de pirâmide financeira, determinando sua dissolução e condenando os réus solidariamente. Embora aquela decisão não produza efeitos de coisa julgada nestes autos, constitui elemento probatório de extrema relevância. O relato do autor de que, em 2012, foi orientado por funcionária a realizar depósitos em conta diversa revela tentativa de ocultação patrimonial característica de esquemas fraudulentos em fase de colapso. Os Réus, representados pela Curadoria Especial, contestaram o mérito por negativa geral, o que, embora lícito (art. 341, parágrafo único, do CPC), não produziu qualquer prova em sentido contrário às alegações do Autor, tampouco desconstituiu o fato de que a associação operava um esquema de pirâmide financeira, como já reconhecido judicialmente em outra esfera. No entanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de apresentar indícios mínimos do seu direito, ou de provar os fatos constitutivos que razoavelmente estariam ao seu alcance. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. 3. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito. A alteração do entendimento firmado importaria em incursão fático-probatória vedada em recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Em se tratando de ação de exigir contas, a Segunda Seção firmou a tese de que constitui pedido genérico a postulação de prestação de contas que não indica o período ou os lançamentos sobre os quais haja dúvidas. 5. No caso dos autos, não houve sequer indicação dos valores investidos, de modo que não se verifica qualquer impropriedade no acórdão vergastado, ao reconhecer a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2364259 RS 2023/0171914-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Neste diapsaão, quanto ao dano material, o autor alega ter realizado pagamentos mensais de cinquenta reais no período de novembro de 2010 a fevereiro de 2013, totalizando vinte e oito parcelas e mil e quatrocentos reais, pleiteando a restituição em dobro. A análise dos autos, contudo, revela que a prova dos pagamentos é absolutamente inexistente. A Curadoria Especial, na contestação, invocou precisamente a ausência de provas do direito constitutivo, notadamente a comprovação dos pagamentos. O Autor, instado pelo despacho saneador a especificar outras provas, limitou-se a ratificar a suficiência da prova documental já apresentada (ID 515218904). Desta forma, não havendo nos autos prova documental idônea que ateste a efetiva realização dos pagamentos que constituem a base do pedido de repetição de indébito, torna-se inviável o acolhimento da pretensão de danos materiais. O Autor não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe é próprio, qual seja, a comprovação mínima do fato individual que gerou o enriquecimento ilícito dos Réus em seu detrimento particular. O Autor postulou, também, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando grande frustração e desgaste emocional advindos do ardil perpetrado pela associação, que teria explorado o sonho da casa própria. Embora se reconheça a extrema gravidade e a ilicitude da conduta dos Réus, para que a reparação moral seja deferida em uma ação individual de conhecimento, faz-se necessário que o autor demonstre a lesão extrapatrimonial passível de indenização. Esta compreensão é largamente aplicada pela jurisprudência pátria, que estabelece que o mero descumprimento contratual não se perfaz automaticamente em dano moral passível de compensação pecuniária, salvo se houver comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade que se distancie do ordinário aborrecimento e frustração. Nesse sentido, é relevante a manifestação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em caso análogo de pleito de danos materiais e morais decorrentes de descumprimento negocial, que consolidou o entendimento segundo o qual apenas a lesão grave à esfera psicoemocional justifica a reparação extrapatrimonial: APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE PACOTE TURÍSTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos consumidores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais movida contra a fornecedora de serviços. Os autores alegaram cancelamento abrupto e injustificado de pacote turístico, o que frustrou viagem planejada em família, e pleitearam restituição do preço pago de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento de viagem configurou dano moral reparável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido neste ponto. 4. A responsabilidade civil, segundo os arts. 186 e 927 do Código Civil, exige comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo que a relação de consumo fundamenta a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Dano moral exige violação de atributos da personalidade que transcenda o mero aborrecimento cotidiano; o descumprimento contratual, isoladamente, não configura, necessariamente, dano moral, devendo-se comprovar a lesão a direito da personalidade e a extensão do impacto psicológico e emocional suportado. 6. No caso concreto, embora a fornecedora tenha reconhecido extrajudicialmente o inadimplemento e se comprometido a restituir o valor pago, os consumidores não demonstraram que suportaram lesão a direito da personalidade em decorrência do inadimplemento contratual. 7. Situações de mero desconforto ou irritação decorrentes do não cumprimento do contrato são insuficientes para caracterizar dano moral, tendo em vista que, por si só, não implicam violação de direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo comprovação de lesão grave à esfera psicoemocional do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1238300, 0701849-15.2019.8.07.0006, Rel. Des. ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, julgado em 18/03/2020. (TJ-DF 07022057120238070005 1946369, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 19/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024). Não havendo nos autos qualquer elemento adicional de prova que personalize o sofrimento do autor, impõe-se a conclusão de que não houve comprovação do dano moral passível de reparação monetária por esta via individual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos declinados na exordial. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por 5 anos (art. 98, §3º, CPC) em decorrência da gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e diligências pendentes de cumprimento, arquivem os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/carta precatória/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz de Direito em saneamento (Designação - Ato Normativo Conjunto nº 32, de 23 de setembro de 2025)