Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO ALVES CAMPOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781805-62.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0781805-62.2013.8.05.0001, proposta em face de Francisco Alves Campo, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir do município para o prosseguimento do feito, com fundamento na Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador. O Apelante, em suas razões recursais (ID 93863183), sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que, não obstante a extinção tenha encontrado fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o prosseguimento da execução fiscal, porquanto o valor atualizado do débito excederia o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) estabelecido na Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador. Aduz que há um acordo de cooperação técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM Salvador), que visa viabilizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor de forma coordenada e padronizada. Suscita que o município encaminhou ao TJBA uma lista de processos com valor atual igual ou inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), e que o presente processo não integra essa lista, razão pela qual ostenta valor superior ao limite estabelecido, devendo, portanto, ter regular prosseguimento. Pugna, ao final, pela reforma da decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito executado. Considerando a ausência de angularização processual, não foi aberta vista ao executado para manifestação sobre as contrarrazões recursais (ID 93863188). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. O recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Reunidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De início, registro que o presente feito comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015, c/c art. 162, XV a XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, porquanto versa sobre matéria que encontra amparo em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas n.º 474 e 568 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça encontra respaldo na exegese do art. 932 e seus incisos IV e V, do CPC, autorizando ao relator o julgamento monocrático como forma de prestigiar o instituto dos precedentes e sua força normativa, assegurando-se, ademais, a celeridade processual. Dessa forma, o presente julgamento por decisão monocrática, em conformidade com a norma estabelecida no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura ofensa ao princípio da colegialidade ou denegação de justiça, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a fundamentação desta decisão se alinha ao entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema. Examinando minuciosamente os autos, cumpre decidir sobre a aplicação ou não do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal ao caso em análise. Neste aspecto, o Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, fixou a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Contudo, o entendimento firmado na Suprema Corte pontua ser necessário o cumprimento de determinados requisitos indispensáveis para o regular exercício desse direito, a exemplo do atendimento aos pressupostos processuais, como o "interesse de agir". Assim, a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não viola a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. O princípio da eficiência administrativa, por sua vez, determina que a administração pública deve atuar de forma otimizada, com qualidade e produtividade, para alcançar os melhores resultados possíveis. Conforme pontuado pelo Supremo Tribunal Federal, o manejo de execuções fiscais de pequeno valor geralmente implica em custo muito superior aos valores devidos, havendo flagrante desproporção entre o valor a ser recuperado e a despesa ao Erário para a propositura e tramitação dessas execuções fiscais. No que se refere à possível incidência da Súmula 452 do STJ, que estabelece que o Poder Judiciário não pode extinguir, de ofício, ações de pequeno valor, pois essa decisão compete à Administração Pública, cumpre esclarecer que tal súmula se baseia no entendimento de que a previsão legal que atribuiria aos procuradores da Fazenda Pública o crivo discricionário quanto ao ajuizamento de execuções fiscais seria uma faculdade, e não uma imposição legal. Todavia, o princípio da eficiência administrativa determina que a administração deve agir de forma racional, considerando a relação custo-benefício de suas ações. Destarte, conforme ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal, gastos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e carecem de razão jurídica válida. Com a edição da Lei n. 9.492/1997, que passou a permitir o protesto das certidões de dívida ativa como medida coercitiva, inaugurou-se uma nova era na solução extrajudicial de conflitos tributários para os casos em que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não justificam a judicialização. A transação tributária constitui ferramenta que pode contribuir significativamente para a diminuição do número de processos judiciais, especialmente no que concerne a litígios fiscais. A solução consensual de conflitos tributários favorece a resolução antecipada de disputas e evita a judicialização de questões que poderiam se arrastar por anos no Poder Judiciário. No âmbito federal, a Lei n. 13.988/2020, que regulamentou a transação tributária na esfera da União, tem demonstrado resultados positivos na redução do volume de processos fiscais. Os Estados também têm avançado com legislações próprias, e muitos lançam programas de transação que incentivam os contribuintes a aderirem a soluções amigáveis para encerrar disputas, antes ou depois da judicialização, gerando um ambiente mais favorável à resolução de conflitos e contribuindo para uma gestão fiscal mais eficiente. No Estado da Bahia, a Lei n. 14.783, sancionada em 09 de outubro de 2024, estabelece novas diretrizes e condições para a transação tributária, ampliando as possibilidades de negociação entre contribuintes e o fisco estadual, facilitando a regularização de débitos tributários e permitindo que contribuintes negociem suas dívidas com condições mais favoráveis, como descontos e prazos de pagamento. Referida lei prevê diferentes modalidades de transação, incluindo transações individuais e por adesão, onde o contribuinte pode optar por aderir a programas específicos oferecidos pelo fisco, com objetivos claros de prevenir e reduzir a litigiosidade administrativa e judicial, estimular o consenso como forma de solução de conflitos, promover soluções adequadas e consensuais, e fomentar a cultura de administração pública consensual, participativa e transparente. No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de créditos relativos a IPTU, no valor de R$ 1.409,95 (mil quatrocentos e nove reais e noventa e cinco centavos), montante que se encontra abaixo do limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) estabelecido pela Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador. Nesse ponto, é imperioso destacar que o argumento do Apelante, de que o valor atualizado do débito excederia o limite estabelecido, não merece prosperar. A linha de raciocínio que prevalece na jurisprudência é no sentido de que o valor a ser considerado para a aplicação do Tema 1.184 é aquele vigente ao tempo do ajuizamento da ação, sendo irrelevante a atualização posterior. Para fortalecer este ponto, cita-se expressamente o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM PORTARIA MUNICIPAL. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, quando o crédito executado for inferior ao limite estabelecido por ato normativo do ente federado competente. 2 - O valor de referência para aferição da existência de interesse processual deve ser considerado no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevante eventual atualização posterior do débito. 3 - A competência normativa dos entes federados para fixar critérios de racionalização da cobrança da dívida ativa deve ser respeitada, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. (TJ-BA - Apelação: 07689784820158050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025). Quanto ao argumento do apelante de que existe um acordo de cooperação técnica entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM Salvador, visando viabilizar a extinção de execuções fiscais de forma coordenada e padronizada, e que o município encaminhou lista de processos com valor igual ou inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), não constando o presente feito dessa lista, importante destacar que tal circunstância não afasta a incidência do Tema 1.184 do STF. O fato de o processo não integrar a lista encaminhada pelo município não significa, necessariamente, que o valor executado supera o limite estabelecido. Pode haver diversas razões administrativas para a não inclusão do feito na referida listagem, sendo que o valor da causa informado nos autos (R$ 1.409,95 - mil quatrocentos e nove reais e noventa e cinco centavos) é objetivamente inferior ao patamar de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Ademais, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 tem natureza vinculante e aplica-se de forma objetiva aos processos de execução fiscal de baixo valor, independentemente de trâmites administrativos ou acordos de cooperação técnica para implementação gradual da medida. Portanto, encontram-se reunidos os requisitos para aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, bem como da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nessa linha de orientação, posiciona-se este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive esta Terceira Câmara Cível, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. APLICAÇÃO CORRETA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PREVISTAS NA TESE. PRECEDENTE VINCULANTE CORRETAMENTE APLICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral do STF, por falta de interesse de agir decorrente da não adoção das medidas extrajudiciais prévias. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), firmou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 3. A tese estabelece que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. 4. No caso concreto, verifica-se que o município não adotou as medidas extrajudiciais prévias exigidas pela tese vinculante, configurando ausência de interesse processual para o ajuizamento da execução fiscal. 5. A aplicação do precedente vinculante não viola direitos do ente público, que pode promover as medidas administrativas adequadas antes de nova propositura da ação executiva. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJ-BA - Apelação: 80230465820238050001, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo em razão do baixo valor da execução. 1.2. O agravante sustenta que a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) não autoriza a extinção do feito executivo fiscal, alegando que o valor atualizado do débito é superior ao considerado como de baixo valor pelo Município. 1.3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz da jurisprudência consolidada pelo STF no TEMA 1184. 2.2. A controvérsia também envolve a definição do valor a ser considerado como "baixo" para fins de extinção da execução fiscal, considerando o custo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1355208, submetido ao regime de repercussão geral (TEMA 1184), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. 3.2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que execuções fiscais de baixo valor representam dispêndio ineficaz de recursos públicos, sendo mais apropriada a utilização de mecanismos extrajudiciais, como o protesto de certidões de dívida ativa, para a cobrança desses débitos. 3.3. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente ato normativo, alinhado ao entendimento do STF, definiu o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a extinção de execuções fiscais por baixo valor. No presente caso, o valor da execução (R$ 746,75) é consideravelmente inferior a este patamar. 3.4. Dessa forma, a manutenção da sentença de extinção do feito executivo fiscal é medida que se impõe, confirmando a inexistência de interesse de agir por parte do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal. 4.2. Tese firmada: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." (TJ-BA - Agravo: 07587562620128050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024). AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu execução fiscal ajuizada em 18/05/2018, com valor de R$ 5.185,73, sob fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 de repercussão geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O agravante alegou nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e defendeu a inaplicabilidade do Tema 1184 a execuções anteriores ao julgamento da tese. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, bem como a aplicabilidade imediata do Tema 1184 do STF às execuções em curso, mesmo aquelas ajuizadas anteriormente ao julgamento da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observou corretamente a tese firmada pelo STF no Tema 1184, que reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao regulamentar a tese, estabelece o limite de R$ 10.000,00 e as condições para extinção, verificados no caso concreto: inércia superior a um ano, ausência de citação e de bens penhoráveis. 5. Não há nulidade por ausência de intimação prévia para manifestação, por se tratar de matéria de ordem pública. 6. A tese do Tema 1184 possui efeitos ex tunc, por ausência de modulação, sendo aplicável às execuções fiscais em curso, inclusive anteriores ao julgamento. 7. Confirmada a ausência de movimentação útil no feito, ausência de localização do executado e valor inferior ao limite fixado, impõe-se a manutenção da extinção da execução. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 07653071220188050001, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2025). No que tange à alegação de violação aos arts. 9º e 10 do CPC, por não ter sido oportunizada manifestação prévia ao município sobre a aplicação do Tema 1.184, esta não prospera. A aplicação de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, não configurando decisão surpresa. Ademais, o contraditório foi observado mediante a oportunidade de interposição do presente recurso, onde o município pôde expor amplamente suas razões de inconformismo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC/2015, c/c art. 162, XV a XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença proferida pelo juízo singular. Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará na aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, com a devida certificação, DETERMINO a baixa na distribuição de Segundo Grau. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR11