Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO (OAB:BA35063), ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO (OAB:BA36523), PALOMA BARRETO GOMES (OAB:BA36859)
REU: TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): JULIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA60989), PEDRO HENRIQUE MIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE MIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA64803) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 0503623-64.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por A Geradora Aluguel de Máquinas S.A. em face de Torres da Primavera Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 10.947,13 (dez mil, novecentos e quarenta e sete reais e treze centavos), decorrente da locação de móveis e equipamentos, conforme a prova escrita anexada à exordial. O trâmite processual revela-se consideravelmente complexo, marcado pela resistência da parte Ré em ser citada e por desdobramentos procedimentais relevantes. Após a frustração de diversas tentativas de citação pessoal no endereço da Executada em Itabuna, o feito original foi suspenso para processamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ n. 8003056-41.2020.8.05.0113), o qual, contudo, foi julgado improcedente em razão da ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, retomando-se o curso processual contra a pessoa jurídica originária. Em seguida, e após diligências suplementares pleiteadas pela Autora, foi determinada e efetivada a citação por hora certa da Ré na pessoa de seu representante legal, em 20 de agosto de 2025, no endereço constante nos cadastros, diante da suspeita de ocultação, conferindo-se a validade e regularidade do ato citatório. A parte Ré, devidamente citada, apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 519510134) no prazo legal, arguindo, em suma, preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial pela suposta ausência de prova escrita idônea, bem como a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, alegou a completa inexistência da dívida por jamais ter contratado com a Autora, além de questionar o excesso de cobrança. A parte Autora, ora Embargada, apresentou Impugnação aos Embargos (ID 524268770), onde refutou todas as alegações, afirmando que a documentação acostada consiste em contratos devidamente assinados e autenticados, o que confere presunção de veracidade à cobrança. Sustentou a tempestividade do ajuizamento da ação (dívida de 2012, ação de 2014) em face do prazo quinquenal e a improcedência das alegações genéricas de excesso de cobrança. É o relatório. Decido. A suficiente elucidação da matéria fática, a preponderância da matéria de direito e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC/2015. A Ação Monitória constitui-se em um procedimento especial de cognição sumária que visa a rápida formação de título executivo para aqueles que possuam prova escrita, sem eficácia de título executivo, de um crédito em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. Uma vez apresentados os embargos, o procedimento se converte para o rito comum, procedendo-se à cognição plena e exauriente das alegações de defesa. A parte Embargante sustenta a inidoneidade da prova escrita, alegando que os documentos apresentados pela Autora seriam meros registros internos e que, por conseguinte, a própria figura da Torres da Primavera Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. seria parte ilegítima para responder pela dívida. Contudo, a análise minudente do arcabouço probatório e das manifestações apresentadas conduz à rejeição das preliminares. A parte Autora afirmou expressamente em sua Impugnação que os contratos que dão origem à pretensão sub judice foram devidamente assinados e autenticados perante Tabelionato de Notas. Tais instrumentos, dotados de formalidade e presunção de autenticidade, são suficientes para atender ao requisito do artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, que exige apenas a prova escrita sem eficácia executiva, sendo o contrato particular o exemplo clássico de documento apto a aparelhar a monitória. A simples negativa de validade dos documentos ou a alegação de que não houve contratação, após a Autora ter apontado a existência de contratos assinados, transfere o ônus probatório à Ré para comprovar a inexistência do vínculo ou a falsidade dos documentos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A Ré, ao longo da instrução, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica ou qualquer outra diligência capaz de desconstituir ou anular o valor probante dos contratos e documentos de locação carreados, limitando-se à negação genérica. Em face da ausência de elementos concretos que infirmem a validade formal dos documentos aportados pela Requerente, e considerando que o liame jurídico entre as partes e o objeto da demanda resta comprovado pela prova escrita mínima, resta afastada a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecida a aptidão da petição inicial. A Ré aventou a possibilidade de prescrição total ou parcial da pretensão, com base no prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O mencionado dispositivo legal fixa o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. No caso concreto, o débito remonta ao ano de 2012, e a Ação Monitória foi ajuizada em 2014, ou seja, dois anos após o surgimento da obrigação. O termo inicial da contagem do prazo prescricional surge no momento em que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação, o que, em contratos de locação, geralmente coincide com o vencimento da nota ou fatura. Independentemente da precisão das datas de vencimento de cada parcela, o ajuizamento da ação em 2014 indiscutivelmente ocorreu dentro do lapso temporal quinquenal, contado a partir do vencimento das obrigações, configurando-se o exercício do direito dentro do prazo legal. Não prospera, portanto, a alegação da Ré de que a prescrição teria fulminado a pretensão, porquanto o ajuizamento foi realizado em tempo hábil para a cobrança da dívida. A prejudicial de prescrição merece ser integralmente rechaçada. Superadas as defesas processuais e a prejudicial de mérito, passa-se à análise da controvérsia principal, relativa à existência ou inexistência da dívida e ao aventado excesso de cobrança. A Autora promoveu a Monitória com base em contratos de locação e documentos correlatos, buscando a cobrança de R$ 10.947,13. Conforme reiterado na Impugnação, a existência da relação jurídica e a prestação dos serviços e locação dos equipamentos estão pormenorizadamente descritas na documentação unilateralmente elaborada, mas que ganha verossimilhança quando complementada pela afirmação de que os instrumentos foram formalmente assinados, criando uma aparência de direito que o procedimento monitório visa tutelar. A alegação da Ré de inexistência da dívida e de que jamais firmou contrato se baseia na mera negativa, não logrando êxito em produzir prova hábil a desconstituir o direito da Autora, conforme determinam as regras de distribuição do ônus da prova. A presunção de validade e a autenticidade dos documentos, afirmadas pelo Embargado e não impugnadas de forma específica pela via probatória adequada (como a produção de prova pericial grafotécnica para provar a falsidade da assinatura), prevalecem para fins de convencimento judicial. No tocante ao excesso de cobrança, a parte Ré igualmente não se desincumbiu do ônus imposto ao embargante de delimitar o valor incontroverso e apresentar memória de cálculo que demonstrasse o excesso alegado, nos moldes exigidos pelo artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação genérica do montante, sem fundamento técnico ou prova contábil, não é suficiente para afastar a liquidez do débito, que deve ser considerado hígido nos termos do demonstrativo apresentado com a exordial. Deste modo, a resistência da Executada, amplamente demonstrada desde a dificuldade em ser citada até a apresentação de Embargos genéricos e insuficientemente provados, não se sustenta diante da prova escrita apresentada. Os elementos dos autos confirmam o fato constitutivo do direito da Autora, impondo, via de consequência, a constituição do título executivo judicial. A pretensão do Autor deve ser acolhida para constituir de pleno direito o título executivo judicial, tal como pleiteado na inicial.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Em consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial desta Ação Monitória em Título Executivo Judicial, no valor de R$ 10.947,13 (dez mil, novecentos e quarenta e sete reais e treze centavos), a ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, até o efetivo pagamento. Condeno a parte Embargante (Ré) ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Embargada (Autora), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito como cumprimento de sentença, intimando-se a parte Executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do montante no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito