Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0076211-21.2007.8.05.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: DECOLA BAHIA VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807677-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra DECOLA BAHIA VIAGENS E TURISMO LTDA, julgou extinto com resolução do mérito o processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 99305843, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou extinto com resolução do mérito o processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "[…]
Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 - PR. Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos." Em suas razões recursais, ID n. 99305846, em breve síntese, sustentou que na espécie, ajuizada a execução em 2017 para cobrança de crédito tributário constituído e proferido despacho inicial não houve qualquer tentativa de citação. Assim, não operou-se qualquer desídia por parte do apelante, mas sim ineficiência do Poder Judiciário, tendo incidência a Súmula 106 do STJ. Salientou que, igualmente, não se perfez a prescrição direta do crédito, posto que ajuizada a Ação Executiva, no prazo legal. Ressaltou que inexiste ato formal suspendendo o curso da execução, a teor do art. 40, 2º, da Lei n. 6.860/80 e da Súmula 314/STJ. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja anulada a sentença recorrida, prosseguindo-se o feito executivo na origem. Não apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Instância Superior e, distribuídos à 2ª Câmara Cível, ID n. 99472377, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o que no cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade conheço do presente Apelo no duplo efeito, com esteio no art. 1.012 do CPC. Cumpre salientar o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1340553/RS, em sede de recurso repetitivo, Temas 566 a 571, no qual decidiu sobre sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80). In verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) Nesta senda, com esteio no art. 932, analiso o presente recurso. O cerne da análise do presente recurso gira em torno da questão da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, tendo em vista que a sentença vergastada extinguiu a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da extinção do crédito tributário em face da prescrição intercorrente. Pois bem. O STJ no julgamento do REsp 1340553/RS, seguindo a linha já adotada, conforme súmula 314/STJ, flexibilizou as exigências do art. 40, da Lei n. 6.830/80, ressaltando que o que importa para a aplicação do citado artigo é que a Fazenda Nacional tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, entendendo ser um equívoco a compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tenha início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz, pois essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp. n. 97.328/PR). Nesta senda, analisando os autos, com esteio no entendimento firmado pelo STJ na fixação da tese dos Temas 566 a 571 (REsp 1340553/RS), observa-se não assistir razão ao apelante, considerando que decorrido prazo superior a 06 (seis) anos entre a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, em 25.05.2018, ID n. 99305836, e a prolação da sentença (ID n. 99305843), não tendo, neste interstício, o apelante se manifestado, deixando de diligenciar com presteza o prosseguimento do feito. Constata-se no caso em questão que cabe à Fazenda Pública praticar atos que visem satisfazer o seu crédito, tendo em vista ser esta a mais interessada no processamento do feito, de modo que não pode a Fazenda Pública se favorecer com a perpetuação da demanda por tempo indeterminado. Assim, resta configurada a desídia da Fazenda Pública na persecução do seu direito e a consolidação da prescrição do crédito tributário, não sendo caso de aplicação do enunciado da Súmula n. 106 do STJ, já que, desde a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, em 25.05.2018, até a prolação da sentença passaram-se mais de 6 (seis) anos sem que houvesse o regular prosseguimento do feito. Confira-se o entendimento da jurisprudência: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (…) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.763 - PR, RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DJ 02/08/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE DECORRIDO O LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 219, § 1º, DO CPC. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. CITAÇÃO REALIZADA MAIS DE OITO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CORRETO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 106/STJ. PRECEDENTES JULGADOS NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficientemente fundamentada para por fim à lide, não havendo necessidade de manifestação exaustiva sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que o decisum respeite o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJE de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 3. No recurso representativo da controvérsia a interrupção do lapso prescricional com a efetiva citação do devedor se deu em junho de 2002 e retroagiu a 5.3.2002, data da propositura da ação, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, ainda que o prazo prescricional tenha findado em 30.4.2002. O entendimento acima exposado, restou pacificado nesta Corte nos casos em que a demora na citação não seja imputada exclusivamente ao Fisco. 4. Na hipótese dos autos, o crédito tributário objeto da presente execução fiscal foi constituído em 14.7.1995. A execução fiscal foi ajuizada em 28.5.1997. Contudo, a citação por edital somente ocorreu em 20.1.2004, cerca de oito anos e meio após a constituição do crédito. Ainda que seja correto o entendimento segundo o qual, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a citação retroage à data da propositura da ação, no caso dos autos, a citação ocorreu mais de seis anos após a propositura da ação, sendo a demora imputada exclusivamente ao Fisco, razão pela qual o Tribunal de origem afastou a incidência da Súmula n. 106 desta Corte e reconheceu a ocorrência da prescrição. 5. Não é possível alterar da origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção desta Corte, em 09.12.09, quando do julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 7/STJ). 1. Tendo a Corte de origem decidido soberanamente pela inércia da Fazenda Pública, ao afastar a aplicação da Súmula 106/STJ, a análise de tese em sentido contrário demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento este vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRESP 712647/PE - 2ª T. Rel. Min. ELIANA CALMON. DJ DATA:13/02/2006 PÁGINA:760) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. PRESCRIÇÃO COMUM não ocorrência. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR DESÍDIA DA FAZENDA EXEQUENTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 16/04/2021 ) AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO..RECURSO REPETITIVO (REsp nº 1340553/RS). DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. II - No caso, a Municipalidade exequente tomou conhecimento da citação frustrada em 25/05/2011, quando teve vista do processo (fl. 8v), daí não resta dúvida que a sentença foi proferida (03/09/2019) com mais de cinco anos após o transcurso do prazo prescricional, somado ao prazo de 01(um) ano de suspensão, portanto, evidenciada a prescrição intercorrente. III - A Fazenda Pública, em que pese no seu recurso alegar desídia do Judiciário em face da não concretização do novo requerimento citação, não traz aos autos: a) demonstração do prejuízo que sofreu; b) que a Fazenda tenha localizado a parte Executada ou bens passíveis de penhora; e c) que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. IV - Assim, diante do comportamento da Fazenda Pública municipal não há se falar na aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ, porque a demora para o deslinde do feito não se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0069124-43.2009.8.05.0001/50000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 20/05/2020 ) EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário. 2. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. 3. Iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado. 4. Hipótese em que verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5018552-17.2021.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 20/05/2022) EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, E ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. 1. A regra do art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80, que determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito em dívida ativa, resta afastada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, norma de hierarquia superior. 2. O art. 8º, § 2º, da LEF deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos do Código Tributário Nacional. 3. Situação anterior à nova redação do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN. 4. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do sujeito passivo, cabível o acolhimento da prescrição, não cabendo invocar a Súmula nº 106 do STJ, pois não houve demora do Judiciário no cumprimento dos atos do processo. (TRF 4ª Região - AC 200570020021343/PR - 2ª T. Rel. Min. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. DJU DATA:22/02/2006 PÁGINA: 467) Assim, preenchendo os requisitos mínimos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não há que se acolher a pretensão do apelante para que a execução tenha prosseguimento.
Diante do exposto, pelas razões indicadas, com base no art. 932, V, alínea b, do CPC, nego provimento ao presente recurso de apelação cível, mantendo a sentença, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Ainda, advirta-se a parte apelante acerca da Nota Técnica n. 02/2024 do CIJEBA do TJBA e da possibilidade de incidência da multa processual, em caso de interposição de Agravo Interno, com esteio no Tema 1.201 do Colendo STJ. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, independente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 02 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12