Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIDADE PATRIMONIAL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: GILDASIO REIS CAVALCANTE JUNIOR, NOEL DOS SANTOS PARANHOS, CLAUDIA SUELY VALVERDE MOURA PARANHOS, DIEGO SILVA CARIBE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0527688-32.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Trata-se de execução de título extrajudicial em que os executados NOEL DOS SANTOS PARANHOS e CLÁUDIA SUELY VALVERDE MOURA PARANHOS apresentaram exceção de pré-executividade de ID 445610257, alegando, em síntese, nulidade da citação editalícia, excesso e irregularidade das averbações premonitórias, bem como requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sobreveio manifestação da exequente no ID 456115199, pugnando pela rejeição da exceção. Posteriormente, após o deferimento de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD por meio da decisão de ID 550193339, os executados apresentaram a petição de ID 551005303, requerendo o desbloqueio dos valores constritos e a suspensão das medidas executivas, sob o fundamento de pendência de julgamento da exceção de pré-executividade e suposta nulidade da citação. A exequente manifestou-se no ID 551378757, requerendo a manutenção da constrição e a rejeição dos pedidos formulados pelos executados. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Os executados sustentam nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências para sua localização antes da adoção da medida excepcional. Contudo, ainda que se admita eventual irregularidade na forma da citação realizada, verifica-se que os executados compareceram espontaneamente aos autos por meio da própria exceção de pré-executividade, passando a exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou eventual nulidade da citação. Além disso, observa-se que após a citação editalícia não houve prática de atos processuais capazes de ocasionar prejuízo concreto aos executados antes de seu comparecimento espontâneo aos autos, inexistindo demonstração efetiva de dano processual apto a justificar a decretação de nulidade dos atos subsequentes. Aplica-se, na hipótese, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Também não prospera a alegação de impossibilidade das medidas constritivas em razão da existência de averbações em imóveis do executado DIEGO SILVA CARIBÉ. As averbações mencionadas pelos executados possuem natureza premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, não se confundindo com penhora efetiva nem implicando garantia integral da execução. Ademais, conforme os documentos contratuais constantes dos autos, os executados figuram como fiadores da obrigação, com renúncia ao benefício de ordem, respondendo solidariamente pelo débito executado. Assim, inexiste óbice ao prosseguimento da execução e à adoção de medidas constritivas em face dos excipientes, inclusive mediante bloqueio de ativos financeiros, observada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Desse modo, não há fundamento para o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de futura análise de eventual alegação específica de impenhorabilidade, caso devidamente comprovada pelos executados. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos excipientes, verifica-se que não foram juntados documentos suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos comprobatórios de sua alegada insuficiência de recursos, especialmente comprovantes de renda, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 445610257; b) INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no ID 551005303; c) MANTENHO a constrição realizada via SISBAJUD, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual alegação específica de impenhorabilidade, caso adequadamente comprovada; d) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação. Após, conclusos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 14 de maio de 2026. DARIO GURGEL DE CASTO Juiz Auxiliar da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador