Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661)
REU: DELCI DOS PRAZERES AMARAL e outros (4) Advogado(s): KAIQUE PEREIRA AZEVEDO (OAB:BA68908) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000001-49.2023.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Trata-se de Ação de Desapropriação, em que figuram como partes, as acima indicadas, todas devidamente qualificada nos autos. O autor declarou que, por meio do Decreto Estadual nº 21.319, foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de 15.600,00 m², de titularidade do requerido, requerendo a imissão provisória na posse e a homologação da indenização no importe de R$ 796.622,13, conforme inicial de ID nº 345693243. Despacho de ID nº 385043775, intimando o autor a juntar comprovante do depósito prévio. A parte requerida apresentou anuência ao pedido formulado na exordial e informou que o autor já iniciou as construções no terreno objeto da lide (ID nº 451040801). Despacho de ID nº 456803823, intimando a autora para se manifestar a respeito da peça apresentada pelo requerido, bem como a ré para a juntada da documentação da herdeira. O autor requereu a expedição do mandado de imissão na posse (ID nº 467964715). Termo de audiência de conciliação (ID nº 505475358), ocasião em que o Sr. José Oliveira dos Anjos requereu sua exclusão dos autos, tendo em vista que havia vendido o referido imóvel ao de cujus. É o relatório. Decido. Observo a existência de questão processual pendente de análise, a qual passo a enfrentar. Inicialmente, acolho o pedido para a exclusão do Sr. JOSÉ FELIPE DE SOUZA, que reconheceu, no termo de audiência de ID nº 505475358, não pertencer a lide, tendo em vista que o imóvel em sua posse já foi negociado, lavrado a escritura e não foi registrado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXIV, estabelece que poderá haver desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. A questão em debate dever ser analisada à luz do Decreto nº 3.365/41, sendo certo que a parte requerida concordou com o preço ofertado pela parte requerente, o que enseja na aplicação do art. 22 da referida lei, estabelecendo que: "Art. 22. Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador." Assim, inexistindo nos autos controvérsia quanto ao valor ofertado como justa indenização, deve ser acolhido o valor oferecido pelo expropriante na inicial, qual seja, R$796.622,13(setecentos e noventa e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e treze centavos). No tocante à correção monetária, é certo que esta é devida, pela Taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), a partir da data da avaliação administrativa (03/05/2022 - ID 345693253 - Pág. 40 a 49), até a data do efetivo depósito (Súmula 561 do STF). Em relação aos juros moratórios e compensatórios, face a concordância com o preço ofertado, tenho que se apresentam incabíveis. Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. CONCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO PREÇO OFERTADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A premissa legal para a incidência dos juros compensatórios é a existência de diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença (art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41). Tratando-se, na espécie, de sentença que fixou a indenização em valor igual ao da oferta, afigura-se indevida a verba. 2. Provimento da apelação. (TRF1 - Acórdão 0001617-85.2014.4.01.3315 - Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Órgão julgador QUARTA TURMA - Data 26/08/2019). ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. CONCORDÂNCIA COM A OFERTA. HOMOLOGAÇÃO. (…). JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. (...). 1. Tendo o expropriado acordado, expressamente, com o preço ofertado, sem nenhuma limitação, este será homologado por sentença (art. 10 - LC 76/93), hipótese em que não são devidos os juros compensatórios e moratórios (arts. 15-A e 15-B - Decreto-lei 3.365/41). (…). (TRF1 - Acórdão 0001051-38.2006.4.01.3503 - Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Órgão julgador QUARTA TURMA - Data 07/03/2017).
Ante o exposto, HOMOLOGO O VALOR OFERTADO NA INICAL, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e art. 22 do DL 3.365 de 1941, declaro incorporado ao patrimônio do Estado da Bahia a área indicada no Decreto nº 21.319 de 12 de abril de 2022, mediante o pagamento da importância de R$ R$796.622,13(setecentos e noventa e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e treze centavos). Expeça-se o mandado de imissão, conforme art. 29 do DL 3.365/41. Transitada em julgado e apresentadas provas de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, inclusive com oitiva da Fazenda Pública relativo à possível incidência do ITCD (referente aos espólios), defiro o levantamento do valor indenizatório em favor dos expropriados (artigo 34 do Decreto lei 3.365/41), expedindo-se alvarás nos termos descritos nos ID's 451040801 e 466331645. Custas pelo autor, nos moldes do artigo 30 do DL 3365 de 1941. Publique-se o edital previsto na última parte do art. 34 do Dec. Lei 3.365/41, para conhecimento de terceiros. P.R.I. Paramirim/BA, data registrada eletronicamente. DIEGO GÓES JUIZ DE DIREITO