Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAUDENOR NOVAES DA SILVA Advogado(s): NATALIA DULTRA PINHEIRO (OAB:BA49709)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000085-35.2024.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais C/C Danos Materiais ajuizada por Laudenor Novais da Silva, devidamente qualificado em face de Companhia de eletricidade do estado da Bahia - COELBA a quem também qualificou. Informa que na data 23 de Dezembro de 2023 resolveu implantar energia solar em sua propriedade, assim fez um projeto para carga de 800 watts, todavia o sistema gerava a menor tendo em vista a alta tensão da rede. Assim, a parte autora entrou em contato com a empresa ré para solucionar o problema via whatsapp, em que foi gerado número do protocolo, afirmando a ré que iria fazer atendimento no prazo de 48 horas. O atendimento não foi feito. Seguiu fazendo reclamações. No dia 31 de janeiro de 2023 informou a ré por email que iria fazer mediação gráfica no dia 28 de janeiro de 2023 e retirada até o dia 05/03/2023. Não ocorreu o informado. Aberta nova reclamação, assim procedeu a Coelba com a instalação do dispositivo para a medição gráfica. Posterior a outra reclamação aduz a autora que enviou a empresa ré vídeo afirmando que uma das fases estava desbalanceada ocasionando assim no aumento da tensão. Apenas informaram que houve adequação da fase, todavia informa o autor que a tensão continua oscilando bem como o inversor vem se desarmando. Requer assim em síntese de liminar a imediata instalação de um transformador na rede elétrica do imóvel com o fito de evitar que o inversor desarme, e que haja diminuição da carga elétrica. Juntou todos os documentos. Em Id. fora proferido despacho no que tange a comprovação da hipossuficiência. Juntou extratos bancários, pugnando pela procedência do benefício da gratuidade judiciária ou pelo parcelamento de custas. Requer a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente passo a indeferir o pedido da gratuidade judiciária, haja vista o autor ter condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista a considerável movimentação financeira, que permite o pagamento das custas e demais despesas processuais, ainda que de maneira parcelada. Assim, requerido pelo autor Defiro o parcelamento das custas processuais, em 04 (quatro) vezes devendo o autor efetuar o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias. CPC Art. 98 §6º. Com o pagamento das custas iniciais, independente de novo despacho, inclua o feito em pauta de audiência de conciliação. Cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil; Consigne-se na citação, bem como na intimação do requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seu advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC) e, não realizado o acordo, o requerido poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, querendo, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil. Reservo-me apreciar a tutela de urgência, após a formação do contraditório. Dispensado ao Cartório confeccionar mandado, pois cópia do presente despacho servirá de Mandado e/ou Carta de Intimação. Expedientes necessários. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. BARRA DA ESTIVA/BA, data conforme consta no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito (assinatura eletrônica)