Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA FELIPE NERY e outros Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DEMONSTRADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA. MÉRITO. ENCHENTE DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FORÇA MAIOR AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) e por Maria Helena Felipe Nery contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos decorrentes de enchente ocorrida em dezembro de 2022, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e rejeitando o pedido de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) aferir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) verificar se a autora possui legitimidade ativa para a demanda e se a CHESF é parte legítima para responder pelos danos; (iv) avaliar o cabimento da denunciação da lide ao Município de Jitaúna; (v) verificar se a CHESF deve responder civilmente pelos danos decorrentes da cheia que atingiu municípios situados a jusante da UHE Pedra em dezembro de 2022; (vi) aferir a configuração do dano moral e, em caso positivo, verificar a adequação do valor arbitrado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente ao julgamento e as provas requeridas se revelam prescindíveis ou inócuas. 4. Não se reconhece nulidade por fundamentação deficiente quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita as razões do convencimento, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os documentos. 5. A legitimidade ativa resta demonstrada pela declaração emitida pela Prefeitura Municipal atestando que a autora residia em imóvel atingido pela enchente, documento público dotado de presunção de veracidade. 6. A CHESF possui legitimidade passiva, pois, como concessionária responsável pela operação da UHE Pedra, responde diretamente pela gestão do reservatório e pela programação das vazões defluentes. 7. Não se admite denunciação da lide quando o denunciante pretende eximir-se integralmente da responsabilidade, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A responsabilidade da concessionária de serviço público que opera barragem hidrelétrica é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e no art. 4º, III, da Lei nº 12.334/2010. 9. A Nota Técnica do INEMA demonstrou que a operação da UHE Pedra apresentou falhas, incluindo violação da cota máxima operacional, subestimação dos volumes afluentes, ausência de antecipação adequada da vazão defluente e falha na comunicação tempestiva à população. 10. O Relatório de Fiscalização da ANEEL é insuficiente para afastar a responsabilidade, pois fundamentou-se em informações prestadas pela própria concessionária e a alegação de evento inesperado contradiz as Cartas Circulares que demonstram monitoramento do aumento das chuvas desde novembro de 2022. 11. Não se configura força maior quando o evento ocorre no período úmido esperado, há previsões meteorológicas disponíveis e a gestão operacional inadequada contribui para o agravamento dos efeitos, devendo a concessionária adotar estratégias compatíveis com a previsibilidade de eventos extremos em atenção ao princípio da precaução. 12. O parecer técnico particular apresentado pela ré não possui força probante suficiente para elidir as conclusões objetivas da Nota Técnica produzida por órgão público fiscalizador especializado. 13. A invasão do lar por águas e lama, com comprometimento das condições mínimas de habitabilidade, afeta diretamente a esfera psíquica do indivíduo, expondo-o a situação de angústia, vulnerabilidade e desamparo, sendo suficiente a comprovação do evento. 14. A indenização arbitrada em R$ 4.000,00 revela-se insuficiente diante da gravidade do evento ocorrido no período natalino e da capacidade econômica da ré, impondo-se a majoração para R$ 10.000,00, em observância à razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO. 15. Recurso da ré conhecido e desprovido. 16. Recurso da autora conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, § 6º e 93, IX; CC, arts.927, parágrafo único e 944; CPC, arts. 125, § 1º, 355, I, 370, 371, 375, 489, § 1º e 931; Lei nº 12.334/2010, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.371.445/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2019, DJe 21.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.807.029/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.551.247/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000268-53.2023.8.05.0144, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 09.12.2025, publ. 15.12.2025.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-75.2023.8.05.0144 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000176-75.2023.8.05.0144, em que figuram como Apelantes e Apeladas, reciprocamente, MARIA HELENA FELIPE NERY e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto da Relatora.. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A3