Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAINIER RODRIGUES CONCEICAO Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466-A), CAMILA ROZZO MARUYAMA (OAB:BA28467-A), MATHEUS TOLENTINO ALVARES PASSOS (OAB:BA29887-A)
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517082-42.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 95506377) interposto por RAINIER RODRIGUES CONCEIÇÃO, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 93486712): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, proposta pelo segurado contra a seguradora. O pedido fundou-se em alegada invalidez decorrente de acidente de trabalho, supostamente coberta pela apólice nº 852.585. O juízo de origem reconheceu a ausência de vínculo contratual vigente à época do sinistro e a inexistência de cobertura para doença degenerativa, conforme cláusulas contratuais e a regulamentação da SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade, conforme exige o art. 1.010, II e III, do CPC; e (ii) estabelecer se a patologia incapacitante do autor se enquadra na cobertura securitária contratada, viabilizando o pagamento da indenização pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação, embora tecnicamente deficiente, apresenta impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo quanto à valoração das provas e permitindo a delimitação do objeto devolvido, em observância ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III). O indeferimento da prova oral pelo juízo de origem não caracteriza cerceamento de defesa, diante da suficiência do acervo probatório, especialmente o laudo pericial conclusivo, e da natureza técnica e documental da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. A prova dos autos comprova que a apólice indicada na inicial entrou em vigor apenas em 2007, ao passo que o início da incapacidade remonta a 2001, inexistindo, portanto, cobertura contratual vigente ao tempo do alegado sinistro. O ônus da prova quanto à existência de contrato válido e eficaz no momento do evento danoso incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após a inversão probatória deferida. Ainda que superada a ausência de vínculo contratual, o pedido de indenização não prosperaria, pois a patologia incapacitante (gonoartrose) é de natureza degenerativa, sem origem em acidente pessoal súbito, externo e violento, o que a exclui da cobertura prevista contratualmente e pela Circular SUSEP nº 302/2005. A concessão de aposentadoria por invalidez acidentária pelo INSS não vincula a seguradora privada, por se tratar de regimes jurídicos distintos, com critérios de análise e finalidades diversas, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, sendo legítima a recusa de cobertura diante da expressa exclusão de doenças degenerativas e ocupacionais, não equiparáveis a acidente pessoal para fins securitários. De ofício, é cabível a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Alega o recorrente, que o acórdão recorrido violou o art. 4º, inciso XXI, da Lei nº 80/94; a EC nº 45/2004, a ADI 5296, combinado com os arts. 6º, inciso II, e 265 da lei Estadual nº 26/06; os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.045/2008; o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. As contrarrazões foram apresentadas (ID 97855392). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Examinando os autos, constata-se que a recorrente, ao interpor o Recurso Especial com vistas à reforma do julgado, não indicou precisamente o permissivo constitucional autorizador do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese. Com efeito, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que o recorrente tem o dever legal de indicar qual o dispositivo constitucional (artigo, inciso e alínea) autorizador do recurso especial, sob pena atrair a incidência do enunciado nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, do seguinte teor: SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024.) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ggs//