Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Reu: Valdemar Nogueira Dos Santos Advogado: Ailton Vasconcelos De Oliveira (OAB:BA65921) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000149-58.2020.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: VALDEMAR NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65921) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000149-58.2020.8.05.0060 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cocos
Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora contra a parte ré, todas acima indicadas e já qualificadas nos autos visando ao recebimento de valores contratados. Na petição inicial, em síntese, a parte autora informou que celebrou contrato com a parte ré e ela inadimpliu a obrigação de pagar. Juntou documentos. Citada, a parte ré manifestou-se pelo excesso de cobrança, incidência cumulada da comissão de permanência e impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Réplica pela ré. Intimadas, a parte ré requereu produção probatória adicional. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2. MÉRITO 2.1. Julgamento antecipado do mérito Do exame dos autos, verifica-se que não há necessidade de provas adicionais nesse momento. Isso porque a prova é exclusivamente documental, não havendo razão no requerimento da parte ré em depoimento pessoal (notadamente quando não especificou o fato que pretendia provar nem a pessoa da parte autora que seria ouvida). Acerca do exame pericial, só há relevância para fins de fixação do valor exato a ser cobrado, e desde que a própria parte autora já não ajuste seus cálculos para retirar a cumulação de outros encargos com a comissão de permanência, conforme se verá abaixo. Assim, se for necessária perícia contábil, somente o será no cumprimento de sentença, sendo a medida, no momento, meramente protelatória. A única questão realmente controvertida é sobre a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, o que pode ser decidido abaixo, vez que a parte autora, em seus cálculos, expressamente nomeou cada elemento que incidiria sobre a dívida. 2.2. Responsabilidade contratual O direito à cobrança por valores referentes a contraprestação realizada possui previsão no Código Civil, positivando a noção elementar de que quem deve tem que pagar: não só o que inadimpliu, mas também o prejuízo oriundo da mora (art. 389[1] e art. 395[2]). A mora ocorre ao termo da obrigação positiva e líquida, ou, caso não haja, após a interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 do CC[3]). Para que haja a responsabilidade contratual, é preciso que haja a prova do contrato. Salienta-se que, como regra, a contratação possui forma livre (art. 107 do CC[4]), não dependendo necessariamente de instrumento que o materialize, e, também em regra, pode ser provado por qualquer meio de prova admissível (art. 212 do CC[5] e art. 369 do Código de Processo Civil[6]). Feitas estas colocações, verifica-se que a parte autora comprovou a existência do débito, consubstanciado em escritura pública. A parte ré não controverteu a validade do documento. As suas alegações sobre dificuldade de pagamento não afastam sua obrigação de pagar. A única questão relevante nos autos, conforme suscitou a parte ré, e havendo prova documental pelo próprio banco, é que a autora fez incidir comissão de permanência juntamente com a correção monetária, o que é vedado pelo STJ (súmula 30). Não há cumulação com qualquer outro valor. A incidência de juros é feita em relação aos valores não atrasados e, a partir do atraso, percebe-se que há a migração dos valores atrasados para incidência de comissão de permanência e correção monetária (essa última não pode ser cobrada cumulativamente à comissão). Assim, é parcialmente procedente a ação de cobrança. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral de cobrança, CONDENANDO-SE a parte ré ao pagamento da dívida indicada na petição inicial, conforme planilha de cálculos indicada, ressalvando-se apenas a necessidade de retirada do cômputo da atualização monetária quando já incidente a comissão de permanência. Por ampla sucumbência, condena-se a parte ré nas despesas processuais e em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça ora deferida. Transitando em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 15 dias e, não sendo feito, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. [2] Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [3] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. [4] Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. [5] Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia. [6] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.