Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUTE MENEZES DA SILVA SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS LEITE SOUZA - BA38896, INEZ AZEVEDO CARVALHO - BA33614
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS - RJ144819 [ISADORA ANJOS ZOTTOLI registrado(a) civilmente como ISADORA ANJOS ZOTTOLI - CPF: 054.781.945-57 (PERITO DO JUÍZO)] § SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001649-71.2019.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO proposta por RUTE MENEZES DA SILVA SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Em sua petição inicial, a parte autora alega que sofreu acidente de trânsito em 28/08/2016, que resultou em sua invalidez permanente, tendo recebido administrativamente o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Sustenta que faz jus ao recebimento da indenização em seu valor máximo (R$ 13.500,00). Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação (ID.132683393). No curso do processo, foi designada perícia médica (ID.493892755), para a qual a parte autora não compareceu (ID.498181356), apesar de devidamente intimada. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Despacho ID.498988335) Devidamente intimada (Certidão ID.505617345), a parte autora quedou-se inerte, não tendo se manifestado no prazo legal, conforme certidão de ID.516922486 É o relatório. Decido. O interesse processual, como condição da ação, configura-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, objetivamente considerado. Isto é, o autor tem interesse processual quando a providência jurisdicional é o meio adequado, útil e necessário para obter a tutela pretendida. No caso dos autos, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica designada, ato essencial para comprovar o direito alegado, e, intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte. O não comparecimento à perícia médica, por si só, já demonstra ausência de interesse no prosseguimento do feito, uma vez que, para a complementação do valor da indenização do seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica que constate a existência de invalidez permanente em grau superior àquele reconhecido administrativamente. Ademais, devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a autora manteve-se inerte, demonstrando, de forma inequívoca, ausência de interesse processual superveniente, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, que é exatamente o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D6