Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NORMANDO RIBAS DUTRA e outros Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA (OAB:BA78693)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002056-25.2024.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Vistos os autos. Espólio de NORMANDO RIBAS DUTRA, representado pela cônjuge CELESTE APARECIDA SOUSA DOURADO, por meio de sua advogada, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (id. 481071409) e determinado que o(a) autor(a) recolhesse as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, contudo não o fez. Não há notícia nos autos de que a decisão de id. 481071409 foi objeto de recurso. Os motivos pelos quais o pedido de assistência judiciária foi indeferido constaram expressamente da decisão de id. 481071409. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. [...] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, a decisão id. 481071409 não foi modificada, devendo, porquanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que o(a) autor(a) não se desincumbiu do pagamento das custas processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A TEMPO E MODO - SENTENÇA MANTIDA. I- À luz do art. 290 c/c art.485, I e IV do CPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. II- Tendo o autor deixado de comprovar o recolhimento das custas iniciais, mesmo depois de intimado para tanto, mostra-se acertada a sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo. (AC n.º 1.0393.13.002821-9/001, 18ª CCív/TJMG, rel. Des. João Cancio, DJ 8/3/2018) (destaquei) Por derradeiro, mister esclarecer que este juízo entendia que, em casos como o da espécie, a parte autora deveria ser condenada ao pagamento das custas processuais. Nada obstante, o STJ adotou o entendimento de que o não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação, sem o aperfeiçoamento da relação processual e sem a prestação completa do serviço judiciário e, por esse motivo, não haverá inscrição do valor das custas em dívida ativa, assim, não pode a parte autora ser condenada ao pagamento das custas. Nesta perspectiva, em respeito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, passo a adotar o seu entendimento.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com supedâneo nos arts. 330, IV, c/c 485, I e IV, ambos do CPC. Sem custas, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios porque a parte ré sequer foi citada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe, se regulares as custas. Itapetinga, data assinatura eletrônica. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito