Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB CREDINOR Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BARBOSA (OAB:MG157061)
EXECUTADO: SENI PRATES ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogado(s): S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002487-76.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Vistos etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB CREDINOR ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de SENI PRATES ENGENHARIA LTDA, SENI ARAÚJO PRATES e DIONE DA SILVA ARAÚJO PRATES, objetivando o recebimento do crédito representado em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 10.823,82. Regularmente processado o feito, a exequente peticionou aos autos informando que os executados cumpriram integralmente a obrigação objeto da presente execução, requerendo a extinção do processo e a imediata retirada de eventuais bloqueios ou penhoras realizadas sobre os bens dos devedores (ID 494959654). É o breve relatório. Decido. O cumprimento voluntário da obrigação pelos executados enseja a extinção do processo executivo, uma vez que a satisfação integral do crédito exaurida a pretensão executiva da credora. Verifico que a própria exequente, titular do direito de crédito, manifestou expressamente nos autos que a obrigação foi integralmente cumprida pelos executados, não havendo mais interesse processual na continuidade da demanda executiva. Desta forma, resta caracterizada a hipótese de extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência da efetiva triangularização processual, bem como o cumprimento voluntário da obrigação. Transitada em julgado esta decisão, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito Designado (Ato Normativo Conjunto nº 34/2025)