Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: WANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA JOSÉ DE SANTANA, EDSON JOSÉ DE SANTANA e AILA DE SANTANA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c TUTELA DE URGÊNCIA em face de WANDERSON DA SILVA SANTOS, também qualificado. Alegam os autores, em síntese, serem herdeiros legítimos do Sr. Eugênio José de Santana, proprietário da "Fazenda Bonfim", situada na zona rural de Arataca/BA. Informam que a 1ª Requerente e seus falecidos irmãos (Magno e Dejanira, genitores dos demais autores) celebraram contrato de parceria agrícola com o réu em 2018 para exploração de cacau. Afirmam que, após o óbito dos parceiros outorgantes e o encerramento do prazo contratual, notificaram verbalmente o réu em 16/12/2023 para a desocupação do imóvel. Todavia, o réu recusou-se a sair, alegando direito à meação da terra e proferindo ameaças de morte contra os herdeiros. Com a inicial, juntaram documentos comprobatórios da propriedade/posse indireta (saisine), certidões de óbito, contratos de parceria agrícola e boletins de ocorrência. O pedido liminar foi postergado para após a audiência de justificação (ID 477742317). Realizada a audiência em 13/02/2025 (ID 485982221), com a oitiva de testemunhas e declarante, este Juízo deferiu a medida liminar de reintegração de posse, determinando a desocupação em 48 horas sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O réu foi regularmente citado e intimado da decisão liminar em 14/02/2025 (ID 486673087). O mandado de reintegração foi cumprido, porém os autores noticiaram o descumprimento parcial pela permanência de semoventes e artefatos de sela do réu no imóvel (ID 489852696). Nova intimação foi realizada em 18/03/2025 (ID 491351939), ocasião em que o réu declarou à Oficiala de Justiça que os animais seriam "utensílios da fazenda". Devidamente citado para apresentar contestação, o réu quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 498470140). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia O réu, embora devidamente citado e advertido dos prazos e efeitos processuais, não apresentou contestação. Opera-se, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, presunção esta que, no caso em tela, é reforçada pelo robusto acervo probatório documental e oral. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória adicional, uma vez que a prova documental e a prova oral colhida em justificação são suficientes para o livre convencimento deste magistrado. Do Mérito A ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos elencados no art. 561 do CPC: a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No que tange à posse, os autores demonstraram a posse indireta sobre o imóvel por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), o qual estabelece que a herança se transmite aos herdeiros desde logo com a abertura da sucessão. Ademais, a celebração do contrato de parceria agrícola (ID 477733305) prova que os autores detinham o poder de fato e a administração sobre o bem, cedendo o uso ao réu apenas a título precário e oneroso (meação da produção). O esbulho restou cabalmente caracterizado. A permanência do réu no imóvel após a notificação para desocupação em dezembro de 2023 transformou sua posse, outrora justa, em posse precária e injusta. A recusa injustificada sob a tese infundada de "direito à metade da terra" constitui flagrante esbulho possessório. Tais fatos foram corroborados pelos depoimentos, que confirmaram a natureza da ocupação do réu como mero prestador/meeiro e a resistência deste em devolver a área. Quanto à data do esbulho, esta ocorreu em 16/12/2023, data da negativa de restituição, enquadrando-se a ação como de força nova (proposta em menos de ano e dia). Por fim, as alegações do réu feitas à Oficiala de Justiça no sentido de que os animais deixados seriam "pertences da fazenda" não prosperam, visto que os contratos acostados prevêem apenas a meação dos frutos da lavoura de cacau, e não a partilha de semoventes ou patrimônio imobiliário. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8004088-73.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN HERDEIRO: MARIA JOSE DE SANTANA e outros (2) Advogado(s): PAULO BERNARDO DA COSTA NETO registrado(a) civilmente como PAULO BERNARDO DA COSTA NETO (OAB:BA44854)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONFIRMAR a medida liminar anteriormente deferida e REINTEGRAR definitivamente os autores MARIA JOSÉ DE SANTANA, EDSON JOSÉ DE SANTANA e AILA DE SANTANA SANTOS na posse da "Fazenda Bonfim", descrita na exordial; DETERMINAR que o réu, caso ainda mantenha quaisquer semoventes ou pertences no imóvel, proceda à retirada imediata, sob pena de incidir na multa diária já fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor da causa, sem prejuízo de nova majoração em caso de recalcitrância; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se, se necessário, mandado de verificação e imissão definitiva, com o auxílio de força policial já autorizado na decisão de ID 485982221, diante do histórico de ameaças registrado. Cumpra-se a Portaria 02/2024. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito