Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Nome: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOSEndereço: Rua Gerson Oliveira, 0749, Nova Aurora, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JO DA CONCEICAO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JO DA CONCEICAO SANTOS, BRUNO MAIA DE SOUSA
RÉU: Nome: MARIA DO CARMO BISPO DOS SANTOSEndereço: Sítio Boa Vista, S/N, Zona Rual, Região de Riachão do Meio, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8006153-21.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de feito no qual se encontra designada audiência para data próxima. Ocorre que, por razões de ordem médica, tornou-se imperativa a reorganização da pauta de audiências desta unidade. As limitações físicas temporárias que acometem esta magistrada, no presente momento, inviabilizam a condução das audiências, as quais demandam atenção contínua, presença física e esforços posturais incompatíveis com o quadro clínico apresentado. Não obstante a necessidade de postergação deste ato específico, é fundamental ressaltar que a atividade jurisdicional desta unidade continuará no que tange aos demais atos processuais. O fluxo de trabalho interno, a análise de tutelas de urgência, a prolação de sentenças e decisões interlocutórias, bem como o impulsionamento regular dos processos, permanecerão inalterados durante toda a semana e os períodos subsequentes remarcados. A limitação clínica restringe-se, tão somente, à condução das audiências, não afetando o regular processamento dos feitos e a análise das matérias submetidas à apreciação deste juízo. Diante de tais circunstâncias e visando assegurar a regularidade do feito, determino a retirada de pauta da audiência designada, e, neste ato redesigno para o dia 14 de abril de 2026, às 09h. Proceda-se à imediata intimação das partes, por intermédio de seus patronos constituídos, acerca da redesignação do ato, utilizando-se dos meios mais céleres disponíveis para evitar o deslocamento desnecessário de advogados, testemunhas e jurisdicionados. Deve a Serventia, se for o caso, ofertar o link de audiência. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)