Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8008135-44.2023.8.05.0000.
REQUERENTE: ALESSANDRO MACHADO ALMEIDA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1 -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007675-11.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), em que ALESSANDRO MACHADO ALMEIDA, policial militar, ajuizou esta ação contra ESTADO DA BAHIA, requerendo a utilização do divisor mensal de 200h (duzentos) para o cálculo do valor da hora de serviço ordinário do autor, devendo ser recalculado pelo Estado a remuneração que foi creditada em favor do requerente, condenação do Réu a pagar as diferenças e o reflexo dos valores de horas extras e adicionais noturnos devidos em cima das seguintes verbas remuneratórias: férias, 1/3 sobre férias e 13º salário (gratificação natalina), conforme narrado na petição inicial. Não houve acordo. Contestação no ID. 479291160. Réplica no ID. 491200842. Audiência de conciliação dispensada. Fizeram-se conclusos. É o breve resumo. Decido. 2 - No microssistema dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, Lei n. 10.259/2001 e Lei n. 12.153/2009), o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. 2.1 - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei n. 12.153/2009). 3 - Não conheço da impugnação à assistência judiciária gratuita, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, e a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas processuais e honorários de advogado, salvo litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). 3.1 - Não há outras preliminares, nulidade ou impedimentos ao julgamento. 4 - No mérito, alega o Autor que realiza serviço extraordinário e noturno, mas recebe as verbas a menor, pois o Estado aplica divisor mensal 240, quando o correto seria 200 horas, considerando jornada de 30 horas semanais, com fundamento nos arts. 108 e 109 da Lei 7.990/1991, no Decreto nº 8.095/2002, no art. 7º da CF/88 e na Súmula 431 do TST. Pedidos: justiça gratuita; aplicação do divisor 200; pagamento das diferenças pretéritas (horas extras e adicional noturno), com reflexos em férias, 1/3 e 13º; correção futura da base de cálculo; juntada da ficha financeira dos últimos cinco anos. 5 - Já o Réu aduz a inexistência de obrigação de fazer, pois desde setembro/2024 adota divisor 200 (40h) e desde outubro/2024, divisor 150 (30h). Sustenta prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), necessidade de compensação de valores pagos, e aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 6 - O cálculo das horas extras considerando 240 horas semanais causa prejuízo ao autor, haja vista que o parâmetro a ser usado é de 200 horas semanais, que é resultado da divisão de 40 horas por 06 dias, multiplicando-se o resultado por 30 dias, eis que o sábado sempre foi considerado no serviço público brasileiro dia útil não trabalhado. 7 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecem a juridicidade do entendimento autoral acima mencionado, cabendo trazer a lume as ementas dos acórdãos seguintes. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." "1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas." "2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput)." "3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório." "4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor)." "5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal." "6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido." (STJ, Primeira Turma, RMS n. 56.434/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves,, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS. JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. FATOR DE DIVISÃO DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ao contrário do que afirmou o recorrente, a jornada de 40 horas semanais deve ser dividida por 6, que consiste no número de dias em que é facultado ao Estado exigir o cumprimento da carga horária semanal, e multiplicada por 30, encontrando-se o número de 200 como divisor para o cálculo das horas extras. O STJ tem firmado o entendimento segundo o qual o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando-se em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Considerando que a carga horária do autor é de 40 (quarenta) horas semanais e que a utilização do divisor 240 horas é fato incontroverso nos autos, afigura-se correta a decisão agravada ao conceder a liminar, para determinar a utilização do fator de divisão 200 (duzentas) horas para efeito de cálculo das horas extras. Afigura-se evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da tutela, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que também restou evidenciado, por se tratar de verba de caráter alimentar, conforme já consignado no decisum impugnado, o que também justifica o afastamento da vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, relativa à concessão de liminar e de tutela antecipada impondo obrigação pecuniária à Fazenda Pública. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que a medida poderá ser revogada a qualquer tempo, consoante estabelece o art. 298 do CPC, além de se tratar de situação que envolve questão patrimonial e, portanto, de possível resolução. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8008135-44.2023.8.05.0000, de Itamaraju, em que figuram, como agravante, o Estado da Bahia e, como agravado, Edivaldo Jesus dos Santos Júnior. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo."(TJBA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento,Número do , Relatora Desa. MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, publicado em: 31/08/2023). 8 - A base financeira que deve ser usada para calcular o valor da hora extraordinária é explicitado no artigo 108 da Lei n. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo composto pelo soldo e pela gratificação de atividade policial, incidindo 50% sobre o valor da hora normal. 9 - Não há lastro probatório para amparar a exatidão dos cálculos apresentados pelo autor, de modo que devem ser refeitos com base nas fichas financeiras do autor do período de cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, de modo a respeitar a prescrição quinquenal. 10 - As diferenças de remuneração de horas extras eventualmente encontradas devem repercutir na gratificação natalina e nas férias, eis que ambos os direitos são calculados com base na remuneração, que significa as vantagens pecuniárias do servidor independentemente da natureza remuneratória ou indenizatória, conforme "caput" do artigo 105 e 142 da Lei n. 7.990/2001. 11 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE parte dos pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) determinar que o Réu utilize nos cálculos da remuneração do trabalho extraordinário e noturno do Autor o divisor 200 horas; b) condenar o Réu a pagar ao Autor eventuais diferenças de remuneração de horas extras do período de cinco anos antes do ajuizamento do processo (prescrição quinquenal), devendo as eventuais diferenças repercutirem na remuneração das férias e da gratificação natalina do mesmo quinquênio. 11.1 - Atualização monetária: cada período com seu regime ("tempus regit actum") a) Antes da EC 113/2021 (até 08/12/2021), a correção é pelo IPCA-E (correção) e os juros de mora são os da poupança (Tema 810/STF e Tema 905 /STJ). b) Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a correção é pela SELIC (redação original do art. 3º da EC 113/2021). c) A partir de 10/09/2025, quando entrou em vigor a EC 136/2025 (que alterou a EC 113/2021), e diante da lacuna na legislação, incide desde a citação a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios de 2% ao ano (tendo como teto a SELIC), por analogia à nova redação do art. 3º da EC 113/2021, que trata da fase requisitória (situação jurídica que se assemelha mais à fase pré-requisitória (conhecimento e execução) do que o Código Civil (alterado pela Lei n. 14.905/2024), observando-se o art. 4º da LINDB (Decreto-lei n. 5.657/1942). 12 - Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 13 - Saliente-se que ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA 17 do FONAJE registra que "É cabível a execução invertida no Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o ente público ser intimado a apresentar o cálculo da quantia devida, após o trânsito em julgado da sentença" (55.º Encontro - Fortaleza/CE)", o que foi confirmado pelo Tema 1396 do STF: Tema 1396 do STF: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." 13.1 - A liquidação deve ser realizada por cálculo à vista dos documentos que devem ser apresentados pela ré em 30 dias após o trânsito em julgado da sentença. 14 - Para assegurar a correta apuração do montante devido e evitar o enriquecimento sem causa, a sentença deve expressar a necessidade de abatimento de eventuais valores já pagos na via administrativa. 14.1 - Além disso, "É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada" estabelecida na Lei dos Juizados da Fazenda Pública (conforme art. 39 da Lei n. 9.099/1995). 15.1 - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, será facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo mediante requisição de pequeno valor (RPV) (art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/2009). 16 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eventual recurso deverá ser apresentado por Advogado de forma eletrônica no PJE. 17 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem prejuízo do requerimento de cumprimento de sentença. Alagoinhas, 12 de maio de 2026. Augusto Yuzo Jouti Juiz de Direito Cooperador (Decreto 430/2026)