Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Helido Rodrigues Nunes Sentença: 8015583-91.2023.8.05.0154
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
EXECUTADO: HELIDO RODRIGUES NUNES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8015583-91.2023.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA em face de Helido Rodrigues Nunes. Depreende-se dos autos que o exequente se manifestou pela extinção da presente execução em razão de litispendência com os autos nº 8015965-84.2023.8.05.0154. É relatório. Fundamento e decido. Nos termo do §3 do art. 337 do CPC, § 3º há litispendência quando se repete ação que está em curso. Assim, haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação de mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, ocorrente, in casu. Nesse sentido, a aplicação do instituto da litispendência é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V c/c art. 337, § 3º, todos do CPC/15. Sem custas e honorários. Tendo em vista a petição de Id. 475022795, fica dispensada a intimação do exequente da presente sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado na forma do art. 1.000 do CPC. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito