Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: CM CONSTRUÇÕES METALICAS - EIRELI, SERGIO MURILO ALMEIDA MACHADO Nos termos da Lei Estadual nº. 12.373/2011 do Ato Conjunto nº. 14/2019 Fica a parte executada intimada a recolher as custas processuais, conforme DAJE anexo. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. (X) DAJE - custas iniciais; (X) DAJE - exceção de pré-executividade; (X) DAJE - tarifa de postagem; (X) DAJE - auto de penhora, por mandado; (X) DAJE - pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos - SISBAJUD; (X) DAJE - expedição de alvará. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 MARIANA FERREIRA VIANA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8024450-86.2019.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] POLO ATIVO J. F. DA LUZ - ME POLO PASSIVO
11/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: J. F. DA LUZ - ME Requerido(a)
EXECUTADO: CM CONSTRUÇÕES METALICAS - EIRELI, SERGIO MURILO ALMEIDA MACHADO Satisfeito o acordo celebrado, EXTINGO a presente execução, com lastro no art. 924, II, do NCPC. Eventuais custas remanescentes pela executada. Arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de agosto de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8024450-86.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J. F. DA LUZ - ME Requerido(a)
EXECUTADO: CM CONSTRUÇÕES METALICAS - EIRELI, SERGIO MURILO ALMEIDA MACHADO Vejo do documento de ID 29765916 que a pessoa jurídica autora da demanda se constituía em uma empresa individual. Por outro lado, o documento de id 481308189 dá conta de que o empresário individual Jadir Fernandes da Luz faleceu recentemente. Dessa maneira, é o espólio do falecido Jadir Fernandes que detém a legitimidade para o levantamento dos valores depositados em juízo. Assim, comprovada a regularidade da representação do espólio através dos documentos de ids 495482756 e 481308186,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8024450-86.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente defiro o pedido de expedição de alvará lançado no id 495482753. Além disso, para extinguir a execução, intime-se a parte executada para trazer aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo firmado. Prazo de 15 dias. Salvador, 22 de abril de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: CM CONSTRUÇÕES METALICAS - EIRELI, SERGIO MURILO ALMEIDA MACHADO Nos termos da Lei Estadual nº. 12.373/2011 do Ato Conjunto nº. 14/2019 Fica a parte executada intimada a recolher as custas processuais, conforme DAJE anexo. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. (X) DAJE - custas iniciais; (X) DAJE - exceção de pré-executividade; (X) DAJE - tarifa de postagem; (X) DAJE - auto de penhora, por mandado; (X) DAJE - pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos - SISBAJUD; (X) DAJE - expedição de alvará. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 MARIANA FERREIRA VIANA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8024450-86.2019.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] POLO ATIVO J. F. DA LUZ - ME POLO PASSIVO
11/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: J. F. DA LUZ - ME Requerido(a)
EXECUTADO: CM CONSTRUÇÕES METALICAS - EIRELI, SERGIO MURILO ALMEIDA MACHADO Satisfeito o acordo celebrado, EXTINGO a presente execução, com lastro no art. 924, II, do NCPC. Eventuais custas remanescentes pela executada. Arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de agosto de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8024450-86.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J. F. DA LUZ - ME Requerido(a)
EXECUTADO: CM CONSTRUÇÕES METALICAS - EIRELI, SERGIO MURILO ALMEIDA MACHADO Vejo do documento de ID 29765916 que a pessoa jurídica autora da demanda se constituía em uma empresa individual. Por outro lado, o documento de id 481308189 dá conta de que o empresário individual Jadir Fernandes da Luz faleceu recentemente. Dessa maneira, é o espólio do falecido Jadir Fernandes que detém a legitimidade para o levantamento dos valores depositados em juízo. Assim, comprovada a regularidade da representação do espólio através dos documentos de ids 495482756 e 481308186,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8024450-86.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente defiro o pedido de expedição de alvará lançado no id 495482753. Além disso, para extinguir a execução, intime-se a parte executada para trazer aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo firmado. Prazo de 15 dias. Salvador, 22 de abril de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Documento (Alvará)
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 00:00
Outras Decisões
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 00:00
Publicação
11/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 00:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2024, 00:00
Exceção de pré-executividade
22/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 00:00
Publicação
09/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2024, 00:00
Mero expediente
29/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/05/2024, 00:00
Publicação
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:00
Publicação
17/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: J. F. Da Luz - Me Advogado: Diogenes Da Silva Soares (OAB:BA62603)
Executado: Cm Construções Metalicas - Eireli Advogado: Isabelle Santiago Almeida (OAB:SE3763) Advogado: Vitor Guimaraes De Oliveira (OAB:SE7129)
Executado: Sergio Murilo Almeida Machado Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8024450-86.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente
EXEQUENTE: J. F. DA LUZ - ME Requerido(a)
EXECUTADO: CM CONSTRUÇÕES METALICAS - EIRELI, SERGIO MURILO ALMEIDA MACHADO Na forma do art. 861 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8024450-86.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana DEFIRO a penhora das quotas sociais de Sérgio Murilo Almeida Machado na sociedade empresarial MTS Patrimonial e Holding Ltda. Assino o prazo de três meses para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das quotas, proceda à liquidação das mesmas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Esclareço que para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Advirto à sociedade, ademais, que para os fins da liquidação das quotas, poderei, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. Registro, por último, que caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pela sociedade e a liquidação determinada seja excessivamente onerosa para a sociedade, estará aberta a possibilidade de determinar-se o leilão judicial das quotas. Tome-se por termo a penhora das quotas, intimando-se os executados por seus advogados ou pelos correios acaso não haja advogado regularmente constituído. Intime-se a empresa MTS Patrimonial LTDA. para irrestrito cumprimento da presente decisão, no endereço que consta no documento de id 428242422. Oficie-se à Junta Comercial de Sergipe para registrar a penhora nos arquivos da empresa. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 31 de janeiro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito