Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: DELICATESSEN LIRIOS DO CAMPO EIRELI - ME e outros (3) Advogado(s): NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8025848-54.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Fora determinado o bloqueio de valores via sistema BacenJud no despacho de ID nº 420942700, até o limite de R$ 538.642,54, correspondente ao valor atualizado do título executivo. Do extrato de ID nº 508881846, consta o bloqueio de R$ 25.902,97. A parte executada apresentou impugnação à penhora em ID nº 508533478, alegando, em síntese, que os valores estariam protegidos pela cláusula de impenhorabilidade por se tratarem de quantia inferior a 40 salários mínimos, além de sustentar que o bloqueio comprometeria o fluxo financeiro da empresa. A parte exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção da constrição (ID nº 512077017). É o relatório. Decido. I - Da intempestividade Nos termos do art. 854 do CPC, compete ao executado alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, §3º, I e §5º). No caso, a constrição ocorreu em 03/06/2025 (resultado positivo), ao passo que a impugnação somente foi protocolada em 09/07/2025, ou seja, de forma manifestamente intempestiva. Assim, por si só, a impugnação não poderia ser acolhida, diante da ausência do pressuposto da tempestividade. Todavia, em observância ao dever de fundamentação e à análise da controvérsia, passo ao exame do pedido. II - Do ônus da prova da impenhorabilidade Ainda que superado o óbice temporal, caberia à parte executada comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos. Não o fez. Ao contrário, a própria parte reconhece que os recursos são utilizados para o fluxo de caixa da empresa, pagamento de fornecedores e empregados, afastando a presunção de que se trate de verba com proteção legal. Destaca-se ainda o julgamento do Tema Repetitivo nº 1235/STJ, segundo o qual a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não possui natureza de ordem pública e, por isso, não pode ser reconhecida de ofício. É imprescindível requerimento expresso e comprovação inequívoca do executado, sob pena de preclusão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC." 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (RECURSO ESPECIAL Nº 2061973 - PR (2023/0116082-5) Conforme destacou o STJ no julgamento do referido tema, o juiz não pode presumir a natureza alimentar dos valores bloqueados, tampouco decretar a impenhorabilidade sem requerimento e prova inequívoca da parte interessada, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas no processo executivo. No mais, não é concebível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança quando esta é utilizada como conta corrente, conforme jurisprudência consolidada. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Não havendo comprovação de que os valores constritos possuem natureza impenhorável, não há como acolher o pedido de levantamento da penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os montantes são derivados de verba salarial, não pode ser acolhida. (TJ-DF 07064094720218070000 DF 0706409-47.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO AGRAVANTE.AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE OS VALORES SE ENCONTRAVAM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU QUE SERIAM PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE QUE INCUMBE AO AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DO INCISO IV E X, DO ARTIGO 833 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00521448220198190000, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE - DESVIO DE FINALIDADE - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. - É ônus da parte executada a prova da impenhorabilidade - Não merece acolhida a alegação de impenhorabilidade de eventuais valores depositados em conta bancária, quando a parte não se desincumbe do ônus da prova da referida impenhorabilidade - Se há utilização da conta poupança como conta corrente não se reconhece o benefício da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC. (TJ-MG - AI: 10000212063739002 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) Além disso, a utilização reiterada da conta poupança como verdadeira conta corrente, com movimentações frequentes como depósitos, saques, transferências e pagamento de despesas cotidianas, descaracteriza a finalidade própria da poupança. Tal circunstância afasta a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, permitindo a constrição judicial dos valores. O STJ também já manifestou a respeito, leia-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406166 SP 2018/0313900-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)
Ante o exposto, diante da intempestividade da impugnação e da ausência de demonstração inequívoca quanto à natureza impenhorável dos valores constritos, REJEITO a impugnação à penhora. Determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Após a efetivação da transferência, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Intime para apresentação de dados bancários. Diga o exequente acerca da continuidade da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito