Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelado: Vilma Rosa Batista Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706-A) Terceiro
Interessado: Secretário De Saúde De Igaporã/ba Terceiro
Interessado: Marco Roberto Guimarães Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000044-41.2013.8.05.0101 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: VILMA ROSA BATISTA Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, como próprio, o relatório da sentença, destacando que VILMA ROSA BATISTA ajuizou Ação de Cobrança contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito que lhe causou lesões, fazendo jus à complementação da quantia pecuniária alusiva ao seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores terrestres, tendo em vista que recebeu, administrativamente, valor inferior ao efetivamente devido. O douto sentenciante julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a Seguradora a pagar complementação de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente desde o evento danoso, mais incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, cabendo a cada uma das partes 50%, do valor arbitrado. Inconformada, a Seguradora recorreu (Id 74658334), arguindo aplicação equivocada da tabela constante da Lei 11.945/2009. Explica que, ao contrário do que decidido na sentença guerreada, não há invalidez permanente a ser indenizada. Ao final pugna pelo provimento da insurgência. Preparo apresentado nos Id’s 74658335 / 74658336. Devidamente intimado, a parte apelada apresentou as contrarrazões de Id 74658342. Refuta as razões do apelo. Requer o improvimento recursal. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente feito legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, IV, V, VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBa e Súmulas n.º474 e n.º568 do Superior Tribunal de Justiça. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)”. (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book, ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Avançando sobre o mérito, cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora tem direito ao recebimento da diferença do pagamento da indenização, decorrente do seguro obrigatório instituído pela Lei Federal nº 6.194/74. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. A Lei n.º 6.194/1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, prevê indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) às vítimas com invalidez permanente causada por acidente de trânsito, nos termos do artigo 3º, inciso II, acrescentado pela Lei nº. 11.482/2007: Art. 3º.Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (grifo nosso). A constatação da debilidade permanente confere ao segurado, pois, o direito à indenização, que deverá ser fixada em valor proporcional ao grau da lesão sofrida, nos termos da Lei nº 11.945/2009. Vale a transcrição dos dispositivos legais que dispõem sobre a nova sistemática para o pagamento da indenização do seguro obrigatório: "Art. 3º.[...] § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Registre-se, ainda, que o art.32 da Lei n.º 11.945/2009, prevê que a Lei n.º 6.194/74, regulamentadora do seguro obrigatório, passou a vigorar acrescida da tabela dos percentuais a serem utilizados para o cálculo das indenizações. Sendo assim, após edição da M.P. nº 451 (15/12/2008), transformada na Lei n.º 11.945/2009, tornou-se indispensável a apuração do grau da sequela resultante do acidente automobilístico, podendo este ser demonstrado tanto por meio da realização de prova pericial, como pela apresentação de laudo emitido pelo Instituto Médico Legal. Aliás, este entendimento foi sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 474, que apresenta a seguinte redação: "Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". Na hipótese, restou incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito sofrido pela apelada, conforme descrito nos relatórios médicos do dia do acidente e boletim de ocorrência policial, todos constantes dos Id’s 74657532. Igualmente, ficou evidenciado o nexo de causalidade entre o evento danoso (acidente de trânsito) e as lesões sofridas pela segurada no tórax, com fratura de arco costal, grau leve, conforme se depreende do laudo pericial de Id 74658323. No entanto, o expert apurou tratar-se de invalidez temporária, fazendo constar do laudo que “o tipo de lesão apresentada impossibilitou de exercer a sua profissão por cerca de 120 dias. No momento, está apta para exercer a sua profissão”. O resultado encontrado pelo perito já havia sido detectado no laudo do Instituto Médico Legal, de Id 74657532. Fl. 05, no qual, se vê a resposta negativa ao quesito 5º, assim formulado: a lesão sofrida pelo segurado “produziu ou poderá produzir incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade certa ou provavelmente incurável, debilidade permanente de membro, sentido ou função?” Dito isso, constata-se que, in casu, a apelada foi submetida à avaliação médica, por duas vezes, quais sejam, no IML e através de médico ortopedista, nomeado pelo magistrado a quo, para aferir a extensão das seqüelas causadas pelo sinistro, tendo sido atestada, em ambas as oportunidades a sua invalidez temporária. Pois bem. Como dito alhures, o seguro DPVAT é devido às vítimas de acidentes, ocasionados por veículos automotores de via terrestre, que geram ao segurado invalidez permanente, nos termos do artigo 3º, inciso II, acrescentado pela Lei nº. 11.482/2007. Neste cenário de invalidez temporária, resta óbvia a ausência de cobertura do seguro obrigatório. A propósito, veja-se entendimento do STJ, sobre o tema em debate: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. LAUDO CONCLUSIVO, NO SENTIDO DE QUE NÃO HAVIA INVALIDEZ E DE QUE A LESÃO ERA TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZADA. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que se revela inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 776.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Invalidez permanente não constatada na origem. Acórdão estadual consignando não restar configurada a invalidez permanente, sequer parcial, da vítima do acidente de trânsito, para fins de recebimento do seguro DPVAT. Necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos para infirmar tal cognição. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 110.461/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 22/5/2014) Assim, merece reforma a sentença, que condenou a ré ao pagamento da complementação da indenização securitária, no importe de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), por absoluta dissonância com o texto legal, que disciplina a matéria, de modo a julgar improcedentes os pedidos autorias.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0000044-41.2013.8.05.0101 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, com fundamento no art.932, V, “a” e “b” do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença primeva e julgar improcedentes os pleitos, formulados na ação de cobrança de seguros DPVAT. Diante desse resultado, inverto os ônus sucumbenciais, imputando-os à segurada/apelada, aí incluídos os honorários advocatícios, que majoro para 15%, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita que lhe fora deferida, na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 22 de fevereiro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06