Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764)
EXECUTADO: JOAQUIM SAMPAIO DOS SANTOS Advogado(s): EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES (OAB:BA17586), IEDO JOSE MENEZES ELIAS (OAB:BA7528) SENTENÇA
APELANTE: BANCO BANEB S.A. Advogado (s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, CATARINA QUEIROZ
APELADO: IDABEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. SÚMULA 150 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE. OMISSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o Apelante deixou de dar andamento ao feito, de modo a configurar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. O STJ já firmou o entendimento de que ocorre a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte em relação à execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, a teor da exegese conjunta do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002, bem como da súmula 150 do STF. 3. Nessa hipótese, prescinde-se da prévia intimação pessoal da parte exequente para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, bastando a deferência ao contraditório, o que ocorreu in casu, conforme se verifica da análise dos autos. 4. O Exequente permaneceu inerte durante mais de 10 (dez) anos, lapso temporal esse que supera, e muito, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do direito material vindicado. Tal inércia, ao contrário do alegado, não pode ser imputada ao Judiciário, vez que o juízo primevo tentou diversas medidas no sentido de dar andamento ao feito, conforme id. 16499591; id. 16499593; id. 16499598; id. 16499634; id. 16499652; id. 16499670 e id. 16499673. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000112-90.1997.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOAQUIM SAMPAIO DOS SANTOS, visando à cobrança de crédito oriundo de cédula de crédito comercial. A ação foi proposta em 06/02/1997. Os autos indicam que houve a efetiva citação do executado. Posteriormente, em 27/07/1997, as partes firmaram acordo, homologado por sentença, prevendo o pagamento da dívida em 36 parcelas, com quitação prevista para 30/06/2000 (ID. 23660003). O processo permaneceu paralisado por mais de dez anos, haja vista a suspensão em razão do acordo formulado entre as partes. Em 2007, o Banco do Brasil peticionou informando a nomeação de procuradora (id. 23660123) e, em 2011, foi intimado a se manifestar sob pena de extinção, requerendo o prosseguimento da execução (id. 23660580). O feito permaneceu inativo novamente até 2015, quando nova intimação foi expedida para que a parte exequente se manifestasse sobre o cumprimento do acordo, sem resposta (id. 23660749). Em razão disso, sobreveio sentença extinguindo o feito (id. 23660897) com base no art. 485, III, do CPC. Contudo, a referida decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Bahia em 19/11/2019. Retornados os autos a este juízo, foi determinada a intimação das partes em 29/01/2020 (id.45331265). Somente em 17/05/2022, isto é, mais de dois anos depois, o exequente peticionou (id. 199479497) informando a cessão do crédito à empresa ATIVOS S/A, requerendo a substituição processual, a qual foi deferida. Posteriormente, em 02/12/2024, ATIVOS S/A informou que não tem mais legitimidade para cobrar o débito, pleiteando o retorno do BANCO DO BRASIL à lide (id. 476282888). É o relatório. Decido. Diante do histórico processual, é necessária a análise da prescrição intercorrente. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ademais, o art. 921, I, do CPC prevê a suspensão da execução nas hipóteses dos artigos 313 e 315 do código de ritos, dentre estas a sustação do processo por convenção das partes. Acerca da contagem do prazo da prescrição intercorrente, que é aquela que se verifica no curso do processo quando este permanece paralisado por inércia do credor, dada a ausência de uma definição segura sobre a matéria, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, teve oportunidade de assentar, por maioria de votos, as seguintes diretrizes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Pontue-se que esse importante julgado, pondo fim a qualquer discussão acerca da extinção do processo, por provocação do executado ou mesmo de ofício, com fundamento na prescrição intercorrente, passou então a ser precedente com eficácia vinculante, a teor do parágrafo 3º do já apontado artigo 947, textual: "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão da tese". No caso em apreço, consoante acima relatado, o acordo entabulado entre as partes foi homologado em 1997 e deveria ser cumprido até 30/06/2000, prazo durante o qual permaneceu suspenso o processo por decisão judicial prolatada no ID nº 23660003. Após o decurso do prazo o exequente foi devidamente intimado para informar sobre o cumprimento do acordo e requerer o prosseguimento da execução, restando inerte, contudo, consoante se verifica do ID nº 23660749. Sendo assim, verifica-se que consumada a prescrição intercorrente desde junho de 2005, tendo em vista que decorrido o prazo do direito material pleiteado, contado a partir da data do vencimento da última parcela do acordo extrajudicial, sem que a parte exequente tenha dado andamento ao feito, mesmo que devidamente intimada para fazê-lo após o prazo de suspensão. Deveras, o vasto lapso temporal transcorrido sem qualquer impulsionamento do exequente supera o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do direito material pleiteado, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe, sendo despicienda, no caso, a intimação pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no precedente vinculante acima colacionado dos próprios precedentes desta Corte de Justiça. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001287-09.1998.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001287-09.1998.8.05.0113 de Itabuna-Ba, em que é Apelante DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, e Apelados IDABEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00012870919988050113, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) Dessa forma, verifica-se que a dívida está prescrita, sendo imperativa a extinção da execução.
Ante o exposto, reconhecendo a perda da força executiva do título extrajudicial pela ocorrência da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC. Custas remanescentes pela exequente. Sem condenação em honorários (REsp 1.854.589). Publique-se, após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito