Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PRISA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA Requerido(a)
EXECUTADO: CONSORCIO BCE/PLENA/TYNES/HOPE, RAIMUNDO ALVES GUALBERTO DOS SANTOS, RITA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0002525-29.1999.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc. Compulsando detidamente o histórico processual, verifico a possível consumação da prescrição intercorrente da pretensão executiva. A presente demanda fundamenta-se em duplicatas de prestação de serviços com vencimentos ocorridos no primeiro semestre de 1999, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. No entanto, a materialidade dos autos revela lapsos temporais de paralisação que superam, em muito, o referido triênio legal. Destaque-se, primordialmente, o hiato verificado entre a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça em 14/06/2004 (ID 253262841) e o posterior despacho de impulso datado de 26/10/2009 (ID 253262843), o qual já assinalava o grande lapso temporal de estagnação do feito. Outrossim, observa-se novo período de inércia entre a decisão de declínio de competência em 06/11/2012 (ID 253262472) e a efetiva redistribuição nesta capital apenas em 29/06/2016 (ID 253262475). Considerando que a prescrição intercorrente opera-se pela inércia da parte credora em promover atos úteis à satisfação do crédito por tempo superior ao prazo da prescrição do título, e em observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, impõe-se a prévia oitiva da parte interessada.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que se manifeste especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Salvador, 12 de março de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito