Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA (OAB:BA47357-A)
APELADO: PONSENILSON MAIA FARIAS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002462-76.2010.8.05.0223 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91218341) interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA em face da sentença (ID 91218337), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra PONSENILSON MAIA FARIAS SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, cumulado com o art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Narra a exordial (ID 91218321), protocolada em 29 de novembro de 2010, que o Município Exequente é credor do Executado na quantia de R$ 91,38 (noventa e um reais e trinta e oito centavos), oriunda de débito referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) relativa ao exercício de 2008, conforme consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 00068, Livro 12/2008, folha 00005 (ID 91218322). Com base em tal título, pugnou pela citação do devedor para, no prazo legal, pagar o débito ou garantir o juízo, sob pena de penhora. O feito teve um longo e sinuoso trâmite processual. Após o ajuizamento, foi proferido despacho citatório apenas em fevereiro de 2012 (ID 91218325). Contudo, em seguida, o próprio Município requereu a suspensão do processo por 180 dias (ID 91218326). O feito permaneceu paralisado por um longo período, sendo impulsionado novamente por petição do Exequente em 2013 (ID 91218327). Somente em agosto de 2021, um novo despacho determinou o cumprimento do ato citatório (ID 91218329). A tentativa de citação por via postal restou infrutífera, conforme se depreende do Aviso de Recebimento juntado aos autos, que retornou com a anotação "Não procurado" (ID 91218332). Em despacho proferido em 19 de agosto de 2024 (ID 91218333), o douto Magistrado de primeiro grau, de forma diligente, intimou o Município para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre aparentes vícios formais na Certidão de Dívida Ativa, em face do disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, bem como sobre a possível ausência de interesse de agir, considerando o recente julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal. O ente municipal, em resposta (ID 91218335), limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem tecer quaisquer considerações sobre as questões de ordem pública apontadas pelo juízo. Diante da inércia qualificada do Exequente, sobreveio a sentença terminativa (ID 91218337), prolatada em 08 de dezembro de 2024, que extinguiu o feito sem análise meritória. O Juízo a quo fundamentou sua decisão em dois pilares centrais: em primeiro lugar, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por vício formal insanável, destacando a ausência de indicação dos termos iniciais para a incidência de juros e correção monetária, o que comprometeria a liquidez e certeza do título; em segundo lugar, e com base no precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1.184 (RE 1.355.208), assentou a manifesta falta de interesse de agir, decorrente do baixo valor do crédito exequendo (R$ 91,38), o que torna a via judicial antieconômica e ineficiente. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91218341). Em suas razões, após defender a tempestividade do apelo, sustenta, em síntese, que o baixo valor da execução não deve ser óbice ao seu prosseguimento, argumentando que o ente público possui o direito de reaver seus créditos, independentemente do montante. Aduz que a extinção do feito por tal motivo configura uma penalização indevida à Fazenda Pública e cria um "precedente lastimável" que poderia incentivar o inadimplemento de débitos de menor expressão. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 91218343), o Apelado permaneceu silente, conforme certificado nos autos (ID 91218344), ressaltando-se que não chegou a compor a relação processual por ausência de citação válida. Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 91218345), sendo distribuídos a esta Relatoria em 30 de setembro de 2025 (ID 91346177). É o relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, cumpre assentar a plena viabilidade do julgamento do presente recurso por meio de decisão monocrática. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso IV, alínea 'b', confere ao relator o poder-dever de negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A sistemática dos precedentes vinculantes visa a garantir a isonomia, a segurança jurídica e a celeridade processual, permitindo a resolução célere de demandas cujas teses jurídicas já foram pacificadas pelas Cortes Superiores. No caso em apreço, a controvérsia central - a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir - encontra-se diretamente disciplinada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, paradigma do Tema 1.184 de Repercussão Geral. Deste modo, a matéria em debate autoriza e recomenda a aplicação da referida norma processual. Ademais, o recurso de apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade. É cabível contra a sentença proferida, foi interposto por parte legítima e com interesse recursal, é tempestivo, conforme se verifica do cotejo entre a data da intimação e a data de interposição, e encontra-se formalmente regular. A Fazenda Pública, ora Apelante, é isenta do recolhimento de preparo. Destarte, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. A questão devolvida a esta Corte, embora apresentada sob a forma de irresignação contra a extinção do feito, transcende o mero interesse patrimonial do ente público e convoca a uma reflexão aprofundada sobre a racionalidade e a eficiência do sistema de cobrança judicial de créditos tributários. A sentença vergastada, ao extinguir a execução fiscal em razão do seu ínfimo valor, alinhou-se a um movimento jurisprudencial consolidado que busca otimizar a atuação do Poder Judiciário e da própria Administração Pública, em estrita observância ao princípio da eficiência, alçado à categoria de preceito constitucional fundamental pelo artigo 37, caput, da Constituição da República. O interesse de agir, condição da ação, materializa-se no binômio necessidade-adequação, o que significa que a tutela jurisdicional deve ser, ao mesmo tempo, necessária para a satisfação do direito pleiteado e adequada para atingir tal fim. No contexto das execuções fiscais, a judicialização da cobrança de créditos de valor irrisório, como o de R$ 91,38 que instrui estes autos, revela-se patentemente antieconômica. Os custos associados à movimentação da complexa máquina judiciária - envolvendo servidores, magistrados, oficiais de justiça, estrutura física e tecnológica - e os custos administrativos do próprio ente exequente superam, em muito, o benefício patrimonial que se poderia, hipoteticamente, obter com o sucesso da demanda. Tal prática não apenas sobrecarrega o Judiciário com processos de pouca ou nenhuma repercussão social e econômica, mas também desvia recursos públicos que poderiam ser empregados em áreas de maior relevância para a coletividade. O ajuizamento indiscriminado de ações dessa natureza representa, em última análise, uma gestão ineficiente dos recursos públicos e uma violação ao princípio da razoabilidade. Não se trata de promover a renúncia de receita, vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mas sim de reconhecer que a cobrança judicial, em determinados casos, é uma ferramenta inadequada e contraproducente, configurando um dispêndio de recursos públicos maior do que a própria dívida. A busca pela satisfação do crédito público deve ser pautada por uma análise de custo-benefício, privilegiando-se meios alternativos e extrajudiciais de cobrança, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a inscrição em cadastros de inadimplentes e a promoção de programas de conciliação e parcelamento, os quais se mostram muito mais céleres e eficazes para créditos de menor monta. Essa exata compreensão foi a que norteou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), que pacificou a controvérsia e estabeleceu, com força vinculante para todo o Poder Judiciário, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do Tema 1.184, fixou as seguintes teses, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A aplicação de tal precedente ao caso dos autos é inafastável e conduz, inexoravelmente, à manutenção da sentença recorrida. A primeira tese firmada pela Suprema Corte chancela, de forma inequívoca, a decisão do magistrado de primeiro grau. A execução fiscal, que visa à cobrança de um crédito de apenas R$ 91,38, ajuizada há mais de uma década e sem qualquer perspectiva de satisfação, enquadra-se perfeitamente na categoria de "execução fiscal de baixo valor". Para fins de parâmetro, a própria Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, editada para orientar a aplicação do referido tema, sugere a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que torna o montante aqui discutido manifestamente irrisório. Ademais, o comportamento processual do Município Apelante reforça a correção do julgado. Conforme a segunda tese do Tema 1.184, o ajuizamento da execução fiscal deveria ser precedido de medidas extrajudiciais. Nos autos, não há qualquer indício de que o ente público tenha tentado solucionar a pendência administrativamente ou por meio de protesto. Pelo contrário, mesmo após ser especificamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do precedente vinculante, o Apelante optou por uma petição genérica, pugnando pelo simples prosseguimento do feito, ignorando a diretriz da Corte Suprema e a oportunidade de buscar uma solução mais eficiente. O argumento do Apelante de que a extinção criaria um "precedente lastimável" que incentivaria a inadimplência não se sustenta. O precedente do STF não extingue o crédito tributário, nem concede anistia ao devedor. Ele apenas reconhece que a via executiva judicial é inadequada para a cobrança de certos valores, direcionando o administrador público a utilizar ferramentas mais modernas e eficazes de recuperação de ativos. A decisão, portanto, não incentiva o calote, mas sim a modernização e a racionalização da cobrança fiscal, em benefício de toda a sociedade. Por fim, é imperioso notar que a sentença possui um segundo fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção: a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais essenciais. Tal matéria, por ser de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e, no caso, não foi sequer impugnada especificamente nas razões recursais, o que, por si só, já seria suficiente para o desprovimento do apelo. Portanto, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece qualquer reparo, pois aplicou de forma precisa e fundamentada o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, em especial o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, promovendo a justa e célere resolução do litígio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, e em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208), NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, para manter integralmente a sentença vergastada, que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, c/c o art. 803, I, ambos do CPC, por reconhecer a nulidade do título executivo e a manifesta ausência de interesse de agir. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos e à sua devolução à comarca de origem, com as anotações e comunicações de praxe. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora