Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº 0024731-82.2012.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CAMBIAL C/C DANOS MORAIS, na qual o credor requereu o pagamento do débito constituído e, após o regular trâmite da ação, a parte requerida anuiu aos cálculos formulados, depositando, judicialmente, 30% (trinta por cento) da quantia devida, e requerendo o pagamento do restante diretamente à parte exequente em um total de 06 (seis) parcelas (ID 462100295). O exequente concordou com o parcelamento no ID 462100295. Foi expedido alvará no ID 466490984 referente ao adimplemento da entrada depositada em juízo. No ID 483567275, o exequente comunicou que o executado somente efetuou o pagamento correto na primeira parcela e que pagou da segunda à sexta a menos, ao passo que pugnou pelo prosseguimento da execução com penhora online via SISBAJUD. Porém, após a juntada de todos os comprovantes de pagamento (ID 472367383 e ID 489814202) pelo executado, o exequente se manifestou espontaneamente no ID 490698101 informando (...) "o cumprimento integral da condenação" e pleiteando (...) "a desistência do pedido de execução ínsito nas petições de Ids 482793804 e 483567275". Fizeram-se conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 526.... § 3º. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Conforme demonstrado, é a situação dos autos, não merecendo acolhimento os requerimentos de prosseguimento da execução formulados pelo exequente no ID 482793804 e no ID 483567275, ante o pedido de desistência expressa do respectivo pleito no 490698101, onde o exequente ainda reportou a satisfação integral da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do Art. 526, § 3º, do CPC. Custas como já decidido nos autos. Deve ser certificado o pagamento das custas eventualmente pendentes para intimação do devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações necessárias. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito