Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDGAR DE JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447), GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680), CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA (OAB:BA83963)
REU: Policia Militar da Bahia e outros Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: ANSELMO FERREIRA SANCHES e outros (5) Advogado (s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ESCALA DE TRABALHO 24X72. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes integralmente os pedidos formulados em ação de cobrança movida por policiais militares contra o Estado da Bahia, objetivando o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da alegada escala de trabalho 24x72 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de horas extraordinárias em virtude da alegada submissão à escala de trabalho 24x72 horas, bem como se comprovaram o fato constitutivo do direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o labor extraordinário, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, não apresentando quadros de escalas efetivamente cumpridas dentro do período indicado que demonstrassem estar submetidos à sistemática mencionada. 4 - O mero reconhecimento do fato por parte da Administração não implica reconhecer que todos os militares necessariamente se encontravam submetidos à referida escala e, consequentemente, fariam jus ao recebimento das verbas extras. 5 - Não há impedimento legal ou constitucional para que a administração pública possa instaurar regime de compensação de trabalho, tendo em vista a característica peculiar do serviço do policial militar. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0060206-16.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS ajuizada por EDGAR DE JESUS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA e POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. Narra a exordial que o requerente é policial militar, tendo sido transferido, em novembro de 2005 para a CIPE - Comando de Policiamento Especializado / Litoral Norte, onde se submeteu a uma escala de trabalho de 7x7 (sete dias de trabalho por sete dias de folga), porém sem receber pelas horas extraordinárias trabalhadas, recebendo apenas o equivalente a 60 horas extras por mês, apesar de fazer jus a 190 horas mais os adicionais noturnos. Aduz, ainda, que se sujeita a deslocamentos ao quartel, submetendo-se a Parada Geral obrigatória uma vez ao mês e que, na GAP III deve cumprir carga horária de 40 horas semanais, mas que cumpre jornada superior a 350 horas mensais, tendo laborado extraordinariamente com o excedente de 5.720 horas acumuladas, fazendo também jus a adicional noturno e extraordinário. Fundamenta a sua pretensão tanto na CRFB/88 quanto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, trazendo precedentes. Por fim, requer a procedência do pedido para a condenação do réu ao pagamento das horas extras acumuladas e que não foram pagas. Juntou documentação. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus no despacho de ID 44062726. Em sede de contestação (ID 44062734), a parte ré inicialmente argumentou acerca da inépcia da inicial, aduzindo que há incompreensão do pedido, haja vista ser lacônica a causa petendi. No mérito, aduziu que o direito ao adicional noturno, bem como à hora extra em relação ao policial militar encontra-se disciplinada tanto pela Constituição Estadual quanto pela Lei Estadual nº 7.990/01 e Decreto Estadual nº 8.095/02, mencionando que o autor não comprovou a prestação de serviços extraordinários além dos que já foram adimplidos, bem como que não há indícios de autorização governamental para a prestação de serviços extraordinários ou em período noturno, não tendo o autor executado serviços além daqueles cujo adicional já foi devidamente pago. Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, ultrapassada, a improcedência da demanda. A segunda contestação (mesmo ID, p. 08 e seguintes) alega, primeiramente, que a Polícia Militar
trata-se de estrutura administrativa do Estado, razão pela qual não possui personalidade jurídica. No mérito, argumentou que o direito de adicional noturno e hora extra em relação ao policial militar ocorre nos termos da Constituição Estadual, Lei 7.990/2001 e Decreto 8.095/2002, aduzindo que o autor não comprova os serviços extraordinários ou em período noturno além dos que já foram pagos. Menciona que não há indício de autorização governamental para a prestação de tais serviços e que a maior jornada do autor seria quando laborou 60 horas extras no mês, o que ficava abaixo de 240 horas quando somadas à jornada normal, estabelecendo a diferença entre escala de serviço e jornada de trabalho. Trouxe precedentes, bem como, ao final, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentação (ID 44062740). Escalas de serviço juntadas mediante o ID 44062799, com nova documentação no ID 44062940, bem como ID 44063034. A autora não se manifestou acerca da contestação, conforme certidão de ID 44063080. Intimada para se manifestar (ID 44063083), a ré apresentou a petição de ID 44063096 aduzindo que a prestação de horas extras fora dos parâmetros que a lei define configura-se contrato nulo de pleno direito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas (ID 477769714), nenhuma delas apresentou tal interesse, consoante certidão de ID 491674258. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação de inépcia da petição inicial, tenho por bem rejeitar tal argumento. A peça exordial não é inepta, sendo idônea ao pleito do requerente, à medida em que especifica o pedido de forma fundamentada e traz, inclusive, o quantitativo de horas extraordinárias supostamente laboradas sem a devida contraprestação. Quanto à alegação inicial constante na segunda contestação, entendo que cabe acolhimento. De fato, a Polícia Militar da Bahia
trata-se de estrutura administrativa pertencente ao Estado da Bahia, razão pela qual falta-lhe personalidade jurídica para figurar em juízo. Assim, verificando a evidente ausência de idoneidade de sua participação, determino a sua exclusão do polo passivo da ação, eis que a presença do ente federativo, também demandado, lhe faz, legalmente, as vezes. Verifico a inexistência de mais preliminares a serem dirimidas, bem como que a causa já se encontra madura o suficiente para ter o seu mérito apreciado, haja vista desnecessidade de produzir novas provas no bojo dos autos. Assim, o mérito da causa já pode ser apreciado. Passo à análise do mérito da ação. O mérito da questão gira em torno do direito do autor de perceber a remuneração referente às horas extraordinárias que laborou enquanto policial militar e que, supostamente, não teriam sido devidamente adimplidas pelo demandando. Pois bem. O requerente menciona que trabalhou em escala de serviço superior à previsão legal, a saber, 7x7 (sete dias de trabalho por sete dias de folga), tendo recebido apenas 60 horas extras mensalmente, ainda que entenda fazer jus ao quantitativo referente a 190 horas extras. Vê-se na documentação acostada (ID 44062690, p. 02), a partir de certidão emitida em 30 de junho de 2009, que o requerente vinha cumprindo jornada de trabalho de 07 (sete) dias ininterruptos de serviço por 07 (sete) dias de folga até 30 de junho de 2009 (quando a certidão foi expedida). Nesse sentido, a indigitada certidão baliza o cumprimento de 14 (quatorze) dias completos de serviço por mês desde o dia 16 de novembro de 2005. A Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da PMBA) estabelece, como parte da remuneração dos policiais militares, em seu art. 102, § 1º, alíneas e e f, o adicional por prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno, respectivamente. Não restam dúvidas de que há, de plano, direito, por parte dos policiais militares do Estado, de receberem as referidas verbas. Tal contraprestação, por óbvio, deve atendimento às normas que regem a prestação do labor. O mesmo diploma normativo estabelece em seu art. 108 o seguinte: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção. Quanto ao adicional noturno: Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. A análise das disposições legais de ambos os institutos, no entanto, deve ser interpretada de modo detido e cuidadoso, verificando questões de relevo que merecem destaque, sobretudo quanto à contextualização da situação. Diversos casos praticamente idênticos ao do autor chegaram à apreciação deste Tribunal, de modo que o entendimento é uníssono no sentido de que não há razão quanto ao indigitado pleito. Vejamos: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIAL MILITAR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LEI 7.990/2001. JORNADA DE TRABALHO. REGIME ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. ART. 7, XIII. PREVISÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORAS-EXTRAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANUTENÇÃO. I - O Artigo 162, § 1º da Lei 7990/01 - Estatuto do dos Policiais Militares do Estado da Bahia dispõe que a jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço II - O Autor exerce suas atribuições no serviço policial militar no período de 180 horas mensais, em uma escala 7x7, pelo regime de compensação no cumprimento da jornada semanal máxima de 40 horas de trabalho, nos termos conferidos pela Constituição Federal e Estatuto da Classe. III - A Administração Pública deve observância ao Princípio da Legalidade, ou seja, deve estar rigorosamente pautada na lei, como se evidenciou na hipótese, de modo que o regime de compensação pelas horas trabalhadas, não gera direito ao pagamento de horas extras, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor público, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença e julgar improcedente o pedido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00603699320108050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) Ainda: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000864-71.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000864-71.2012.8.05.0141, sendo partes Apelantes ANSELMO FERREIRA SANCHES, RAMON DE SOUZA CRUZ, RICARDO ANDERSON DOS ANJOS SANTOS, DJALMA NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR, ISRAEL JESUS SILVA E JUAREZ GOMES DE SOUZA e parte Apelada ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, PRESIDENTE ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00008647120128050141, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025) O teor dos precedentes acima colacionados confluem com o entendimento desde magistrado acerca do tema. De fato, conforme bem mencionado em sede da apelação 00008647120128050141, a característica peculiar do serviço militar é razão para que seja instituído o regime de compensação de trabalho, o que demonstra que não houve irregularidades nos autos perpetrados pela Administração Pública quanto ao pagamento da remuneração devida ao autor. O serviço militar possui características bastante próprias e, portanto, tal questão deve ser levada em consideração, sobretudo para que se verifique eventual aplicação de jornadas distintas de realização do serviço, bem como quanto à possibilidade de compensação. Assim, não é plausível simplesmente verificar o somatório de horas e estabelecer tal obrigação, sem que sejam observadas importantes características atinentes à situação, como pretende o requerente. Nesse sentido, não vislumbro o direito de que sejam pagas as horas extraordinárias de serviço pleiteadas pelo autor, bem como o adicional referente ao trabalho noturno, à vista das características específicas adotadas pelo regime de trabalho a que está submetido, sendo completamente irrazoável no caso considerar o pagamento, por parte da Administração Pública, de 5.720 horas extraordinárias de serviço, bem como os respectivos adicionais. A pretensão do autor é, de todo, cediça e desprovida de amparo, tanto do ponto de vista legal quanto jurisprudencial, razão pela qual não lhe assiste razão e o seu pleito não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, estando a exigibilidade suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 996, de 07/11/2025