Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Gilvan Luis Da Silva (OAB:BA28118) Advogado: Fabiana Galdeia (OAB:BA29586) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Embargante: Miralda Batista Nobre Advogado: Gutemberg Junior Viana Duarte (OAB:BA41615) Advogado: Gutemberg Silva Duarte (OAB:BA13484) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301147-08.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EMBARGANTE: MIRALDA BATISTA NOBRE Advogado(s): GUTEMBERG JUNIOR VIANA DUARTE registrado(a) civilmente como GUTEMBERG JUNIOR VIANA DUARTE (OAB:BA41615), GUTEMBERG SILVA DUARTE registrado(a) civilmente como GUTEMBERG SILVA DUARTE (OAB:BA13484)
EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): GILVAN LUIS DA SILVA (OAB:BA28118), FABIANA GALDEIA (OAB:BA29586), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0301147-08.2015.8.05.0079 Embargos À Execução Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. Através do despacho de ID 435988637, as partes foram intimadas a “apresentarem memoriais escritos, com relatório do processo, indicando as peças principais e IDs correspondentes para fins de apreciação e prolação da sentença”. O embargado manteve-se inerte, enquanto o embargante manifestou-se chamando o feito à ordem, alegando ocorrência de subversão do rito aplicado ao presente feito e clamando pelo regular andamento do processo, mediante saneamento e início da fase probatória, nos termos dos arts. 357 e seguintes do CPC (ID 439510509). Ocorre que o embargante incorre em erro grotesco em sua manifestação, já que não se aplica ao rito dos embargos à execução o previsto nos dispositivos legais mencionados, e sim aquele estampado nos arts. 914 e seguintes do CPC, mais precisamente o art. 920, o qual assim dispõe: “Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.” A intimação das partes para apresentação de memoriais se deu unicamente em respeito ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. No entanto, como as partes optaram por não apresentá-lo, passo ao julgamento do feito. I – RELATÓRIO MIRALDA BATISTA NOBRE ajuizou embargos à execução em face de HSBC BANK BRASIL S/A alegando, em síntese, existência de excesso de execução, “porquanto na apuração do valor do saldo devedor promoveu-se a capitalização de juros, assim como inclusão de verbas indevidas”, caracterizada por valores amortizados e não abatidos no cálculo da execução. Ao final, clamou pela concessão de justiça gratuita e decretação de nulidade e extinção da execução, por ausência de liquidez, certeza e exequibilidade. Alternativamente, pleiteou o decote do excesso decorrente da capitalização de juros e a realização de perícia contábil. Instruiu sua inicial com a petição de execução e planilha de cálculos apresentada pelo embargado nos autos principais. Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID 110693250). Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação, alegando, em síntese, que a embargante não faz jus à concessão de assistência judiciária gratuita, que o título executado é líquido, certo e exigível, que os juros aplicados se mostram legais e, por fim, que não se mostra necessária a realização de perícia (ID 110693258). A embargante apresentou resposta à impugnação (ID 110693272). Após diversas tentativas fracassadas de realização de acordo entre as partes, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A embargante pleiteou a concessão do benefício de justiça gratuita, no entanto, não apresentou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência financeira. Não carreou aos autos sequer declaração atestando sua condição de miserabilidade, a qual teria presunção relativa de veracidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça à embargante. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A embargante efetuou pedido de produção de prova pericial contábil, julgando-a como indispensável para a comprovação do direito pleiteado. Sabe-se que o magistrado é o destinatário das provas, a ele competindo valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, na forma do art. 370 do CPC. Além disso, a instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância de sua produção. Na hipótese dos autos, diversamente do ponto de vista defendido pela embargante, a prova pericial é desnecessária ao desate do litígio, porquanto é possível verificar nos autos a existência dos documentos necessários à análise do caso concreto. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial. DO MÉRITO A embargante alega ocorrência de práticas abusivas por parte do exequente, consubstanciadas na capitalização de juros e aplicação de taxas indevidas. Com o advento da Lei nº 4.595/1964 - que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições -, restou afastada a incidência da chamada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. É o que dispõe o artigo 4º, inciso IX, daquele diploma legal, in verbis: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...); Portanto, as limitações impostas pelo referido Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado. Esse entendimento restou sedimentado com a edição da Súmula 596 do STF, segundo a qual as instituições financeiras, como o embargado, não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/1933, de forma que, por isso, estão elas autorizadas a cobrar, a esse título, percentual maior do que 12% ao ano. Nesse sentido, inclusive, é o teor da súmula vinculante nº 7: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Ressalto que não sobreveio Lei Complementar e o dispositivo constitucional foi revogado pela EC 40/2003, portanto, não deve haver limitação dos juros a 12% ao ano em relação às instituições financeiras. A capitalização de juros, ou anatocismo, por sua vez, se dá quando há contagem de juros sobre os juros já produzidos pelo capital empregado. A técnica só é admitida quando autorizada por lei especial e desde que este seja ajustado após a edição da Medida Provisória nº 2.710, de 2001, já que, antes deste marco, a prática era vedada pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que a considerava abusiva, mesmo quando pactuada entre as partes. Considerando que o título ora questionado foi firmado entre as partes em data posterior ao referido marco, é permitida a capitalização de juros no presente caso. A embargante alega, ainda, excesso de execução, ao argumento de que o embargado não deduziu do débito cobrado diversas parcelas por ele adimplidas. Ocorre que a embargante não apresentou um comprovante de pagamento sequer. Além disso, alegando excesso de execução, cabe ao embargante declarar o valor que entende ser correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado de cálculo, nos termos do § 3º, do art. 917, do CPC, que assim dispõe: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Como a embargante não cumpriu tais requisitos, deixo de examinar as alegações relativas ao suposto excesso de execução, as quais foram feitas de forma genérica. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E. TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO jv