Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): LIANE COSTA REIS (OAB:BA17511)
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): THIAGO GAMA DE AVELOES (OAB:BA31556), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0316893-58.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARCOS SANTOS DE JESUS em face de BANCO ITAUCARD S.A. (ID 308009599). Iniciada a execução e diante da divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes (IDs 308010603 e 308010574), foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do saldo residual (ID 308010870). O laudo pericial contábil foi juntado no ID 538450627, acompanhado dos respectivos apêndices (ID 538450629), concluindo pela existência de saldo credor em favor do autor no montante de R$73,15, atualizado até 08/01/2026. Intimadas as partes acerca do laudo pericial (ID 539072037), o exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo perito (ID 539801905). O executado informou a realização de depósito judicial referente ao valor total do débito apontado na perícia (ID 543748438), requerendo o reconhecimento do integral cumprimento da obrigação e o posterior arquivamento dos autos. O exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para transferência dos valores depositados em seu favor (ID 561036222). O perito atuante também solicitou a liberação dos honorários periciais depositados na conta vinculada ao feito (ID 538450627). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. No caso, o executado efetuou o pagamento integral do débito mediante depósito judicial no valor de R$73,68, conforme comprovante juntado no ID 543748438. Diante da satisfação integral da obrigação, da concordância expressa do exequente e da inexistência de providência executiva pendente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Além disso, conforme dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil de ID 538450627 e, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Em consequência, determino: a) a expedição de alvará em favor do exequente ou de seu procurador se possuir poderes para receber, referente ao valor depositado no ID 543748438, com os acréscimos legais, observando-se as cautelas de praxe; b) a expedição de alvará em favor do perito BABY THYERS FERNANDES DE CERQUEIRA, para liberação do montante depositado a título de honorários periciais (ID 308010880), com os acréscimos legais, observando-se os dados bancários indicados no laudo pericial (ID 538450627); c) eventuais custas remanescentes, inclusive quanto à expedição de alvará, serão suportadas pela parte executada; d) após o trânsito em julgado e comprovadas as transferências determinadas, certifique-se o cumprimento integral das providências e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), (datado e assinado digitalmente). MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular