Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500162-11.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Manoel Pereira da Silva, lastreada em uma Cédula Rural Hipotecária. O presente processo foi ajuizado no dia 24 de janeiro de 2019. A petição inicial (219970081) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a referida Cédula de Crédito (219970085). Custas processuais iniciais recolhidas. Em 05 de abril de 2019, foi certificada nos autos a primeira tentativa infrutífera de citação do devedor (219970090). No curso do processo, o exequente requereu a sua suspensão (226076889), tendo este Juízo, no dia 07 de julho de 2023, determinado a suspensão sine die (398087215). Manifestação do exequente requerendo o andamento do feito (399862598). Passados mais de 6 (seis) anos desde a primeira tentativa infrutífera de citação do executado, sem que houvesse a efetiva localização do devedor, este Juízo, objetivando viabilizar o contraditório, evitando julgamento surpresa, determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre a eventual incidência da prescrição (520674191). Manifestação do exequente discordando quanto à ocorrência da prescrição (524406638). É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que "extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente". Por sua vez, o artigo 921, §4º, do mesmo diploma legal estabelece que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a prescrição suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". No tocante ao prazo prescricional aplicável, o artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, dispõe que "prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial", sendo que, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966, é de três anos o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito rural (STJ. AgInt no REsp 1880086). No caso dos autos, verifica-se que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu em 05 de abril de 2019, data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (art. 921, §4º, do CPC). Assim, acrescido o prazo ânuo de suspensão legal da execução (art. 921, §1º, do CPC) e, posteriormente, o prazo trienal da prescrição, constata-se que o direito perseguido na presente Ação de Execução restou fulminado em 05 de abril de 2023.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE desta Ação de Execução, EXTINGUINDO-A, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais recolhidas. Sem custas processuais remanescentes, com exceção das que forem necessárias para diligências a partir de agora eventualmente requeridas. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o entendimento sedimentado da jurisprudência pátria (STJ. AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332/SP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna/BA, 12 de janeiro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA