Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE FERNANDES VILAS BOAS e outros (10) Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557), MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479), TIAGO MALHEIROS BRASIL (OAB:BA53691)
REU: Maria do Carmo Fagundes e outros (7) Advogado(s): REYJANE FERNANDES SANTOS SANTANA (OAB:BA52873), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB:SP235654) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000060-14.2017.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por FRANCISCO DE BRITO VILAS BOAS, em face de RENOVA EENRGIA e CESAR DE BRITO VILAS BOAS, qualificações nos autos. No curso do processo, foi informado o falecimento do autor, em 29/10/2018 e do réu, César de Brito Vilas Boas, em 16/10/2020 (ID's 180729767, 180729779 e 180729782). Assim, a lide passou a ser conduzida por seus espólios. Petição de habilitação dos herdeiros do autor (ID 423209805). Petição de habilitação dos herdeiros do requerido (ID 446575113). Restou infrutífera a audiência de conciliação junto ao juízo (ID 460664726). A Renova Energia apresentou contestação (ID 460574792). A Sr. Zaide e os sucessores do Sr. César apresentaram contestação (ID 470034971). Intimada para manifestar-se a respeito da defesa dos réus, a parte autora deixou transcorrer o prazo (ID 476799992). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Diante do exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Ambos os espólios devem comprovar, no prazo de 15 dias, que o acervo patrimonial deixado pelos extintos Francisco e Cesar é módico, ao ponto de não lhes permitir suportar as custas e ônus sucumbenciais, sob pena de indeferimento. Assevera-se que o requerimento de A.J.G., bem como a demonstração da miserabilidade jurídica declarada, deve ser aferida em relação aos espólios e não em relação aos herdeiros. A concessão da assistência judiciária gratuita não é incondicionada, ao contrário, deve socorrer apenas aqueles que, efetivamente, dela necessitem, sob pena de achincalhamento da benesse constitucional, sobretudo quando se trata de espólio. Após a demonstração das partes e por ocasião da sentença, a AJG será apreciada, em definitivo. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RENOVA ENERGIA S.A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Renova Energia S.A.. Embora a ré sustente que, em 2015, teria cedido integralmente seus direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Arrendamento celebrado em 2010 à empresa Centrais Eólicas Alcaçuz Ltda., verifica-se que a pretensão deduzida na inicial não se limita à discussão contratual. A parte autora alega que tomou conhecimento de que, em 14/02/2014, a Renova teria invadido a área pertencente à Fazenda Jatobá, abrindo picadas e promovendo desmatamento da vegetação para a instalação de torres de medição de vento, com o objetivo de posterior implantação de um parque eólico. Dessa forma, a causa de pedir envolve supostos danos decorrentes de atos materiais atribuídos diretamente à Renova, anteriores à alegada cessão contratual. Por isso, não se pode afastar, de plano, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo matéria que deve ser analisada no mérito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida em face dos autores. A alegação de que estes jamais tiveram a posse ou o domínio da área pleiteada, e de que estariam buscando se apropriar de parte do terreno dos réus de forma sub-reptícia, utilizando-se do Judiciário para obter vantagem patrimonial indevida, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Por envolver a análise do direito alegado e da prova produzida, tal questão deve ser apreciada no momento do julgamento do mérito. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois existe coerência interna entre a narrativa exposta na exordial e os pedidos formulados ao ponto de permitir o exercício do contraditório pelas promovidas. Mas uma vez, as questões anunciadas para inquinar de inépcia se confundem com o próprio mérito da lide, e como tais serão apreciadas. Ademais, não verifico, neste momento processual, a prática de litigância de má-fé. DO SANEAMENTO: O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. A controvérsia central consiste em definir se a parte autora possui o direito de reaver o imóvel rural denominado "Fazenda Jatobá" dos réus, bem como se fazem jus à indenização por perdas e danos. As questões que interessam ao deslinde da causa circundam em torno da: i) demonstração do domínio/propriedade do autor sobre o imóvel vindicado; ii) a perfeita individualização do bem e; iii) a prova da posse injusta ou ilegítima dos promovidos. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, competindo ao promovente demonstrar as questões acima e aos promovidos infirmarem tal pretensão. Os pontos controvertidos autorizam a produção de prova documental, a qual as partes já tiveram ampla oportunidade de produzir, ressalvada a sobrevinda de fatos, efetivamente, novos, bem como prova oral em audiência, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes que representam os espólios, esta última defiro, desde logo, de ofício, conforme art. 385, §1º do CPC. Nesse desiderato, para evitar que todos os herdeiros sejam intimados, pessoalmente e sem necessidade, em relação aos espólios, devem as partes informarem, no prazo de 15 dias, quem prestará o depoimento pessoal em Juízo, sob pena de oitiva de seus inventariantes, cientes das penas de confesso. INTIMEM-SE PARA ESSE FIM ESPECÍFICO. Eventual necessidade de inspeção judicial, in loco, será melhor deliberada em audiência de instrução. O rol de testemunhas, se ainda não foi apresentado, deve ser indicado no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da publicação desta saneadora no DJE, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo acima, designe-se Audiência de Instrução, para a primeira data disponível, conforme pauta existente, a fim de que sejam colhidos os depoimentos pessoais das partes eleitas para representarem os espólios, bem como sejam inquiridas as testemunhas arroladas, tempestivamente. INTIMEM-SE as partes eleitas, pessoalmente, e por Oficial de Justiça, para prestarem depoimento pessoal, na audiência de instrução, com a advertência de que se não comparecerem ou se recusarem a depor em juízo, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso, consoante art. 385, §1° do CPC. As partes devem estar cientes do seus ônus de proceder a comunicação das testemunhas arroladas, consoante art. 455 do CPC. Dou por saneado o feito, transcorrido o prazo a que alude o art. 357, §1º do CPC, no qual as partes podem solicitar esclarecimentos e requerer ajustes, esta decisão se torna estável. Dê-se a este provimento saneador força de mandado, para que seja cumprido com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igaporã, data na forma eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito