Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)
REU: EMERENCIANO E COIMBRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME e outros Advogado(s): EDVALDO JOSE DE LIMA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDVALDO JOSE DE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA46573) SENTENÇA Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: MONITÓRIA n. 8000353-39.2019.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de EMERENCIANO E COIMBRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME e ANTONIO JOSÉ DE SOUZA EMERENCIANO. A parte autora aduz, em síntese, ser credora dos requeridos na importância de R$ 122.557,65, decorrente de inadimplemento de contrato bancário (renegociação de dívida). Juntou documentos, planilhas e o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Devidamente citados, os réus apresentaram Embargos à Monitória. Em sua defesa, alegaram, preliminarmente, carência da ação por iliquidez do título. No mérito, sustentaram excesso de execução, abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, prática ilegal de anatocismo (capitalização de juros) e cumulação indevida de comissão de permanência. Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos, rechaçando as alegações de abusividade, defendendo a legalidade das taxas contratadas sob a égide do Conselho Monetário Nacional e invocando o princípio do pacta sunt servanda. No curso do processo, noticiou-se o falecimento do único patrono constituído pelos réus, Dr. Edvaldo José de Lima Oliveira. O juízo determinou a suspensão do feito e a intimação pessoal dos requeridos para regularizarem a representação processual, nos termos do art. 313, §3º, do CPC. Expedidos os mandados, a Oficiala de Justiça certificou a intimação pessoal de ambos os réus em 10/10/2023. Transcorrido o prazo legal, a serventia certificou o decurso de prazo sem que os réus constituíssem novo advogado ou apresentassem manifestação. Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a constituição do título executivo judicial, pugnando pela realização de penhora via SISBAJUD. Por fim, a serventia certificou, para espancar qualquer dúvida, que o corréu Antônio José de Souza Emerenciano foi devidamente intimado da decisão de suspensão. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que os réus, intimados pessoalmente para regularizar sua representação processual após o falecimento de seu patrono, mantiveram-se inertes. Por se tratarem da parte demandada, a ausência de regularização da capacidade postulatória atrai a incidência do art. 76, § 1º, II, c/c art. 346, ambos do Código de Processo Civil, correndo os prazos independentemente de intimação. Contudo, como os Embargos à Monitória já haviam sido apresentados regularmente antes do óbito do causídico, estes devem ser apreciados em respeito ao contraditório operado à época. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se fartamente comprovados pela prova documental carreada aos autos. A preliminar de inépcia por falta de liquidez e certeza confunde-se com o próprio mérito da demanda. A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC para o ajuizamento da ação monitória consubstancia-se em documento idôneo que, embora sem eficácia de título executivo, denote a probabilidade do direito de crédito. No caso em tela, o contrato de confissão de dívida acompanhado de demonstrativo de débito atende plenamente ao requisito (Súmula 247 do STJ). Rejeito a preliminar. A relação firmada entre as partes é inegavelmente de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90 (Súmula 297/STJ). Todavia, a mera aplicação do CDC não exime a parte embargante de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais. Quanto à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, a tese dos embargantes não encontra amparo na jurisprudência pátria. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF). Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). A abusividade só é reconhecida quando a taxa cobrada destoa significativamente da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, o que não foi comprovado pelos réus no caso concreto. No tocante à capitalização mensal de juros (anatocismo), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de sua legalidade nos contratos firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que se extrai da simples previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). Acerca da comissão de permanência, os embargantes alegam cumulação indevida com outros encargos moratórios. Ocorre que, conforme pontuado pela instituição financeira embargada, não houve a efetiva cobrança de comissão de permanência nos demonstrativos de cálculo que instruem a inicial. O STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.058.114/RS (Súmula 472), veda a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, mas sua mera previsão contratual, se não cobrada em conjunto com juros de mora e multa, não gera excesso de execução automático que macule a liquidez da dívida. Por fim, o laudo contábil unilateral juntado pelos embargantes baseia-se na premissa equivocada de exclusão total da capitalização de juros e aplicação de taxas não pactuadas, o que desnatura o cálculo frente ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores aplicável à espécie. Destarte, não havendo demonstração de abusividade capaz de infirmar o crédito perseguido pelo banco autor, a rejeição dos embargos monitórios é a medida de rigor, com a consequente conversão do documento em título executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos pelos réus. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de BANCO BRADESCO S.A. no valor histórico de R$ 122.557,65 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do demonstrativo de débito constante na inicial. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título executivo judicial ora constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença. Após a alteração da classe, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e, querendo, reiterar formalmente o pedido de penhora via SISBAJUD com os recolhimentos pertinentes, se o caso. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito