Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Conserv Construtora E Servicos Ltda - Me
Reu: Thais De Carvalho Santos
Reu: Antonio Marcos Silva Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000496-87.2019.8.05.0105 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO:
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A POLO PASSIVO:
REU: CONSERV CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME, THAIS DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO MARCOS SILVA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 PROCESSOS ASSOCIADOS: [8000363-74.2021.8.05.0105] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ DECISÃO 8000496-87.2019.8.05.0105 Monitória Jurisdição: Itagibá
Vistos, etc. A princípio, RECEBO os autos, diante da competência declinada. Associe-se o presente feito ao processo nº. 8000274- 20.2018.8.05.0117 e promova-se o cadastro dos patronos constituídos pelas partes. Intimem-se as partes para ciência acerca da remessa dos autos, bem como para manifestação, com prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.