Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Rosangela Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653)
Requerente: Maria Da Luz Almeida De Souza Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653)
Requerido: Raimunda Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: CURATELA n. 8001027-25.2021.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
REQUERENTE: ROSANGELA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653)
REQUERIDO: RAIMUNDA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8001027-25.2021.8.05.0164 Curatela Jurisdição: Mata De São João
Vistos. ROSANGELA DOS SANTOS DA PAIXÃO e MARIA DA LUZ ALMEIDA DE SOUZA, qualificadas nos autos, por seu procurador devidamente constituído, manejou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDEDO DE TUTELA ANTECIPADA em favor de RAIMUNDA DOS SANTOS, pelas razões insertas na peça vestibular. Inicialmente, requer lhe seja concedido o benefício da gratuidade da Justiça. Juntou documentos. Diz à inicial que é filha da interditada, a qual teve sua interdição decretada, sendo-lhe nomeado curadora a segunda requerente. Dando seguimento, aduz que a curadora é idosa, atualmente com 81 anos, não apresenta condições de cumprir com os deveres de curadora outrora assumido e que a interditada encontra-se sob seus cuidados. É O NECESSÁRIO RELATAR. DECIDO. A liminar deve ser acolhida. A medida liminar é um instituto jurídico que deriva do poder geral de cautela do judiciário e tem como finalidade a garantia de que o provimento final, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exeqüível a seu tempo. A Requerente prova nos autos sua legitimidade para requerer a presente substituição de curador, com vistas ao regular exercício de sua representação. De mais a mais, entendo não haver óbice para a nomeação da primeira requerente, como curadora da interditanda, uma vez a ora curadora encontra-se atualmente com 82 anos idade, o que, em tese, pode acarretar limitação de suas capacidades funcionais. Posto isto, considerando os fatos alegados, verifico a premente necessidade de amparar o interditando material e socialmente, e, em conseqüência, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para o fim de nomear-lhe, desde logo, a Sra. ROSANGELA DOS SANTOS DA PAIXÃO, curadora de sua genitora, Srª RAIMUNDA DOS SANTOS, atendendo a ordem de preferência esculpida no art. 747 do CPC. Lavrem-se termo de curatela provisória, devendo constar do mesmo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente ao interditando, salvo, mediante autorização deste juízo. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Com a manifestação ministerial, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Mata de São João, Bahia, 25 de abril de 2022 Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito