Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000518-23.2022.8.05.0144 CURADOR: JAMILE ALVES SANTOS INTERDITO: JOSENINA ALVES SANTOS PRAZO: 10 dias A doutora Camilli Queiroz da Silva Gonçalves, juíza de direito da vara de jurisdição plena da comarca de Jitaúna/BA, FAZ SABER, a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, o teor da Sentença que decretou a interdição de JOSENINA ALVES SANTOS, cuja curatela foi atribuída a JAMILE ALVES SANTOS, nos termos do dispositivo da sentença transcrito a seguir:
Diante do exposto, comprovados, como estão, os fatos e as circunstâncias necessárias à substituição da curatela em benefício da parte Interditada, Genival Alves Santos, antes deferida à sua genitora, dessa maneira, DEFIRO a pretensão da parte Requerente, JAMILE ALVES SANTOS, e, em consequência, fica esta nomeada de forma definitiva como curadora da parte Interditada. A parte curadora, ora nomeada, deverá prestar, em 05(cinco) dias, o compromisso de que cuida o art. 759 do Código de Processo Civil, a partir do qual passará a viger o ônus da curatela que lhe foi outorgado. Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015 e art. 755 do CPC/15, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ficando a autorizada a curadora a proceder ao recebimento e administração de benefícios previdenciários, sendo que eventuais valores de outra natureza deverão ser depositados e/ou mantidos em conta poupança. Fica ainda vedado à curadora adquirir por si, ou por interposta pessoa, bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelada, contrair dívidas em nome da curatelada, inclusive empréstimos em instituições bancárias, alienar ou renunciar a direitos à título gratuito, salvo quando autorizada judicialmente. Situações particulares não elencadas nas hipóteses acima deverão ser objeto de apreciação judicial, ficando ainda a curadora advertida que todos os valores deverão ser utilizados em benefício da curatelada, visando sempre à sua qualidade de vida e estão sujeitos à prestação de contas quando requisitada judicialmente e na forma da lei. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Jitaúna/BA, 15 de agosto de 2025. Assinado digitalmente Renato de Jesus Peixoto Junior Analista judiciário